sexta-feira, 28 de junho de 2019

É permitido Corte de Luz, Água, Telefone e TV pela falta de pagamento?

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                               A resposta é: depende. 

O corte de energia não poderá ocorrer na seguinte situação: o consumidor deixou de pagar uma conta de luz há mais de 90 dias, porém quitou as contas posteriores à fatura atrasada.

Para melhor compreensão, cito um exemplo: o consumidor não pagou a conta de luz do mês de março, mas realizou o pagamento das contas de luz dos meses de abril, maio e junho. Neste caso, não poderá haver o corte de energia. 

O corte não poderá ser realizado porque foi aprovado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) um regulamento de prestação de serviços, que determina direitos e deveres dos consumidores.

A regra está prevista na Resolução 414/2010. Essa determinação foi criada para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura, que é muito antiga ou pode não ter sido enviada pela concessionária. 

Essa Resolução foi criada porque ocorria de um morador ter a luz cortada por causa do atraso no pagamento de um boleto que atrasado há muito tempo – em muitos casos quem deixou de pagar nem é mais o morador do imóvel.

Porém, a regra determina que as distribuidoras de energia terão 90 dias para cortar a luz dos consumidores inadimplentes, respeitado o aviso de 15 dias antes da realização do corte. Caso o prazo de 90 dias tenha passado e o corte não tenha sido feito, a luz deverá permanecer ligada e a empresa poderá cobrar apenas administrativamente (como na Serasa) ou judicialmente os valores devidos.

O consumidor só pode ter água e luz e outros serviços, cortados após o aviso. Não há uma quantidade mínima de contas em débito para o corte, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência. No caso da energia elétrica, o aviso deve ser feito com pelo menos 15 dias de antecedência. No caso das constas de água e demais serviços, o prazo mínimo é de 30 dias.

Caso o corte seja realizado sem que o consumidor seja avisado, o corte será indevido e a empresa pode até ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga, segundo informações do Proteste (associação de defesa do consumidor).

A melhor orientação é a de que o consumidor pague a conta em aberto o mais rápido possível e ligue para a distribuidora de energia informando o pagamento. O prazo para a religação da energia em área urbana é de 24 horas e para a área rural o prazo é de 48 horas. Caso o valor seja muito alto e o consumidor não possa arcar com o valor integral, é possível procurar a distribuidora de energia antes do vencimento da fatura e solicitar o parcelamento do valor.

Fonte: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf


terça-feira, 28 de agosto de 2018

MODELO INICIAL DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA Xª UAA EM CIDADE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTADO.







NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade n° XXX.XXX-X- SSP/XX, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXX,XXX, Bairro XXXX, CEP XXXXX-XXX, na Cidade de XXXXX, Estado de XXXXXX, por seu procurador infra firmado, instrumento de mandato anexo, este com escritório à Rua XXXXXX, XXX, caixa postal XXX, CEP XXXXX-XXX no centro da cidade de XXXXX - XXX, com telefone de contato número (XX)XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXX, onde recebe avisos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar


AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE DE LIMINAR


contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com sede em XXXXX - XX, na XXXXXX, XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE, requer o autor (a):

a) tutela antecipada em sede de liminar nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, com efeitos assecuratórios de manutenção, proteção e concessão de direito seu, líquido e certo, que está sendo lamentavelmente vulnerado, conforme vai adiante demonstrado, tudo para que seja expedida liminar determinando concessão do benefício nº XXXXXXXXX visto à necessidade de o (a) autor (a) obter renda para suprir suas próprias necessidades básicas de sobrevivência e as da sua família, bem como para comprar medicamentos para dar continuidade ao tratamento de sua saúde.

b) o benefício da justiça gratuita por ser pessoa carente sem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, fundamentada na garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso caput, XXXIV, alínea a, da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.060/50.

1. DOS FATOS

O (A) autor (a), contribuinte individual com profissão de XXXXXX, inscrito (a) no NIT/PIS sob o nº XXXXXX, requereu em XX/XX/XXXX, junto ao INSS, benefício de Auxílio Doença devido ao agravamento dos problemas de XXXXXX, cujo pedido foi cadastrado e processado sob o nº XXXXXX.

Decorrente do pedido de benefício foi agendada perícia médica e realizada na data de XX/XX/XXXX, porém, o médico perito alegou não existir incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e, assim, o benefício foi indeferido. Contudo, tal conclusão não reflete a realidade vez que para exercer sua profissão de XXXXXX o (a) autor (a) necessita utilizar bastante os membros superiores, erguer e carregar peso, agachar-se e levantar-se muitas vezes, de modo que não suporta a dor que sente na coluna e no ombro, agravando seus problemas de saúde e impedindo-o (a) de trabalhar.

Mesmo fazendo tratamento contínuo e usando regularmente a medicação receitada o problema tende a piorar, impossibilitando-o (a) cada vez mais.

Submetido (a) a exame de XXXXXX, em XX/XX/XXXX, foi constatado: detalhar resultado do laudo.

Em exame de XXXXXX, realizado em XX/XX/XXXX restou constatado as seguintes anormalidades: detalhar resultado do laudo.

Outras vezes o (a) autor (a) requereu benefício de auxílio-doença, tendo ficado afastado (a) do trabalho para repouso e tratamento em alguns períodos tendo como patologia incapacitante identificada pelos CID's: XXXXXX, benefício nº XXXXXX, período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX.

 Embora o (a) autor (a) continue fazendo tratamento e acompanhamento com médico especialista na área da ortopedia, o problema de saúde continua progredindo e causando muita dor ao realizar as atividade de XXXXXX, fazendo com que fique impedido de trabalhar, e assim, sem conseguir angariar renda para suprir suas necessidades. Entretanto, como segurado (a) da Previdência Social e estando com todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença implementados, é dever do INSS conceder-lhe o benefício por ser esse de pleno direito.

Sem alternativa, busca no Judiciário o reconhecimento de seu direito.

Pertinente ao caso e à realidade dos fatos relatados, passa-se à exposição dos fundamentos legais que amparam a sua pretensão. 

2. DO DIREITO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez foram instituídos para garantir aos segurados da Previdência Social, incapacitados, temporariamente ou definitivamente para o trabalho, meios de manter-se nesses períodos de infortúnio, é o que reza a Constituição Federal de 1988 em seu art.  201, inciso I. A Lei 8.213/91, disciplina a matéria em seu art. 59, e o Decreto nº 3.048/99 regulamenta em seu art. 71.

Além do que o art. 1º da Lei 8.213/91, estabelece que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Assim, não cabe razão ao INSS esquivar-se de cumprir com a finalidade da Previdência Social uma vez que o (a) autor (a) é segurado da Previdência Social, está incapaz para o trabalho, mantém qualidade de segurado (a) e implementa a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio doença.

Como visto, não assiste razão ao INSS negar o benefício ou esquivar-se de sua obrigação.

2.1 Do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Para ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado tenha implementado três requisitos básicos, são eles: ter qualidade de segurado, ter implementado o período de carência, no mínimo 12 contribuições mensais e estar incapaz para o trabalho.

O art. 11 da Lei 8.213/91 classifica os segurados obrigatórios da Previdência Social em diversas categorias e entre essa classificação temos no inciso V o contribuinte individual:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V – Como contribuinte individual:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

A qualidade de segurado é atribuída a todo cidadão que se filia ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou seja, toda pessoa que possui uma inscrição PIS/NIT e efetua recolhimentos mensais para a Previdência Social; sua manutenção está regulamentada no art. 15 da Lei 8.213/91.

Dentre as diversas situações encontra-se a regulamentação para quem está em gozo de benefício de auxílio-doença. Vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

E, por fim, a incapacidade laboral, temporária ou definitiva, que deverá ser comprovada pela perícia médica judicial a ser realizada, já que é o ponto de discórdia entre o segurado e a Previdência Social.

2.1.1 Do benefício de Auxílio Doença

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, consoante está regulamentado nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Considerando que em determinados casos a situação do segurado é insusceptível de recuperação, caberá a esse segurado o direito à concessão de Aposentadoria por Invalidez.

2.1.2 Da Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for considerado incapaz para a atividade laborar e  insusceptível de recuperação nos termos disciplinados pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias;
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Assim, como o (a) autor (a) cumpre todas as exigências legais, estava incapaz  na data da perícia e continua incapaz para o trabalho, tem direito à concessão, ao menos, do benefício de auxílio-doença mediante antecipação de tutela, embora seja até mais plausível, diante da gravidade de suas patologias, a aposentadoria por invalidez que será devida uma vez comprovada a incapacidade laboral total e definitiva pela realização da perícia médica.

2.2 Da tutela antecipada

Para a concessão da tutela antecipada, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, deve existir a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa, ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu.

No caso em tela, cabe o deferimento da tutela antecipada tendo em vista a urgência que a renda proveniente do benefício representa para o (a) autor (a), uma vez que tal renda representa o meio de sobrevivência, pois, sem condições de trabalhar para auferir outra espécie de renda o (a) autor (a) depende exclusivamente do benefício previdenciário para viver.

Neste caso, a verossimilhança da alegação constata-se nos atestados médicos, receitas de medicamentos como também nos resultados dos exames de Ressonância Magnética da coluna lombar e do ombro direito, encontrando-se também ali materializada a prova inequívoca da alegação e a plausibilidade da pretensão do direito material, ficando demonstrado também o fumus boni iuris.

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculun in mora já que o (a) autor (a) está impedido (a) do labor, sem condições de suprir as despesas do lar, pois na condição na qual se encontra não poderá manter-se, caso não subsista a antecipação da tutela, visto que sem recursos financeiros não poderá adquirir alimento ou remédios para tratar de sua enfermidade, o que agravará muitíssimo sua situação, podendo estar fadado (a) à impossibilidade de cura pelo agravamento da enfermidade, porque, de uma forma ou de outra, o (a) autor (a) precisa suprir as necessidades para sua sobrevivência.

Assim, conforme faculta o art. 300 do CPC o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida e mantida até o fim do processo quando será confirmada em sentença, concedendo o benefício de auxílio-doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X, com DIB e DIP em XX/XX/XXXX ou, alternativamente, a depender do resultado da perícia judicial, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.

Desse modo, relatados os fatos e demonstrado o direito do (a) autor (a), passa-se aos pedidos relativos à pretensão.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer o (a) autor (a) que, se digne Vossa Excelência:
a) receber a presente ação com todos seus anexos, determinar seu processamento, apreciá-la e, por tratar-se apenas de matéria de direito, julgar procedente a lide;

 b) deferir, inaudita altera parte, a tutela antecipada, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X a partir desta data, uma vez que demonstrados o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, para que o (a) autor (a) possa tratar da saúde e também suprir suas necessidades básicas de subsistência;

c) citar o INSS, na pessoa de seu representante legal, cientificando-o dos termos desta ação, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob as penas da lei presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, para que ao final resulte procedente a ação;
d) confirmar a tutela antecipada concedida e determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X com DIB na DER em XX/XX/XXXX, e o mantenha até que o (a) autor (a) readquira a capacidade laboral,  pagando-lhe mês a mês os valores devidos e, ainda, se for esse o entendimento desse juízo, que seja o benefício transformado em Aposentadoria por Invalidez, com DIB e DIP desde que constatada a incapacidade laboral definitiva, em perícia médica judicial, pagando todos os valores de atrasados, inclusive parcela correspondente de 13° salário, com correção monetária desde que devida cada parcela, e juros a partir da citação do INSS, tudo em uma única vez;

e) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes conforme determina a Lei 8.906/94 c/c o art. 20 do CPC, observando a Súmula 111 do STJ;

f) conceder a (o) autor (a) o benefício da justiça gratuita por ser ele  (a) pessoa carente, nos termos da Lei, e não ter condições financeiras para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, já que se encontra sem renda;

g) se considerado necessário oficie ao INSS para que traga aos autos o processo concessório completo, com os documentos gerados desde o requerimento do benefício até a data atual;

h) requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, pelo depoimento pessoal e do INSS, juntada de documentos, com ênfase na perícia médica a ser realizada por profissional da área de XXXXX, nomeado por esse respeitável juízo, à qual o (a) autor (a) disponibiliza-se a submeter-se.

Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX (XXXXXX).

Nestes termos,
pede e espera deferimento.

CIDADE (UF), DATA de MÊS de ANO.


ADVOGADO
OAB/UF XXXXX

Anexos:
                a) Procuração e Declaração de pobreza;
                b) CNH e Comprovante de residência
                c) Comunicado de Decisão entregue pelo INSS;
 d) Atestados médicos, Laudos de Exames e Receitas de medicamentos;
 e) Extrato da 1ª página do CNIS, etc.



quinta-feira, 12 de julho de 2018

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.

Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.

Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.

A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.

O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.

No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.

(LC/CF)

Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

terça-feira, 12 de junho de 2018

COPA DO MUNDO 2018: É POSSÍVEL FALTAR AO SERVIÇO PARA ASSISTIR AOS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA?


A Copa terá seu início no dia 14/06/2018 e com isso muitos trabalhadores ficam na dúvida se tem ou não o direito de faltar para assistir aos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo.
Levando-se em consideração que os dias de jogo do Brasil não são tidos como feriados, a empresa não é obrigada a liberar seus funcionários para assistir às partidas. Por isso, será prerrogativa das empresas decidirem se liberarão ou não seus funcionários para assistirem às partidas ou não.
Há a possibilidade de que as empresas estipulem um horário de trabalho diferenciado em dias de jogo da seleção. Assim, pode ser estipulado o início da jornada de trabalho um pouco mais tarde; ou estipular a interrupção do expediente apenas no período do jogo ou, ainda, estipular o encerramento das atividades antes do horário da partida. Outra opção seria fornecer local adequado para que os funcionários assistam aos jogos na própria empresa. Mas, não há obrigação por parte da empresa em liberar os funcionários nesses dias para assistir aos jogos.
Há, ainda, a possibilidade de haver a liberação com compensação posterior de horas, devendo as empresas e os funcionários chegarem a um acordo sobre a questão. A compensação das horas pode ocorrer dentro do mesmo mês, por meio de acordo verbal entre a empresa e os funcionários (artigo 59 da CLT); a compensação das horas também pode ocorrer em até seis meses, devendo o acordo ser feito por escrito; pode-se, ainda, realizar a compensação das horas em até um ano, precisando o acordo passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Mas caso a empresa não libere e o funcionário falte ao trabalho, o empregador pode aplicar sanções por meio de advertência verbal ou escrita, acompanhada de desconto em folha.

Autora: Denise Aparecida de Souza.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

1) O que significa PPP?
R: Perfil Profissiográfico Previdenciário.

2) O que este documento contém?
R: Contém a descrição detalhada das atividades exercidas por aquele trabalhador e quais são os agentes nocivos à saúde pelos quais ele é exposto durante a realização de suas funções.

3) Onde está prevista a exigência do PPP?
R: Na Li 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº45 do ano de 2010 regulamenta e formata o documento.

4) O que é trabalho insalubre?
R: São atividades e operações que por sua natureza exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.

5) O trabalhador precisa ter os 25 anos de trabalho em contato com agentes nocivos?
R: Não. Para homens, esse tempo valerá 40% a mais e para mulheres 20% a mais na conversão de tempo especial para comum.
Exemplo: Se trabalhou 12 em contato com agentes nocivos à saúde, os 12 anos valerão como 16 anos e 8 meses na conversão.

6) Onde está definida a insalubridade?
R: Nos artigos 189 ao 196 da Lei 6.514/77.

7) Em quais categorias são divididos os agentes insalubres?
R: AGENTES FÍSICOS: Ruído, Calor, Frio, Radiações, Vibrações e Umidade.
AGENTES QUÍMICOS: Poeiras, Gases e Vapores, Névoas e Fumos.
AGENTES BIOLÓGICOS: Micro-organismos, Vírus e Bactérias.

8) De quanto é o adicional de Insalubridade?
R: 10% para grau mínimo ,20% para grau médio ou 40% para grau máximo, sobre o salário mínimo. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.

9) Quais são os principais documentos que atestam o tempo especial?
R: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho. Caso o documento não seja fornecido ou não houve ruptura do contrato, cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando estiver próxima a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
ANOTAÇÕES NA CTPS
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
LAUDO DE INSALUBRIDADE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (SE HOUVER)

PERÍCIA JUDICIAL NO LOCAL DE TRABALHO, QUE PODE SER SOLICITADA PARA O JUIZ.


sexta-feira, 28 de julho de 2017

Teoria Geral dos Contratos - Conceito de contrato e quais os seus princípios

Qual é o Conceito e a Finalidade dos Contratos?

O contrato é o acordo de vontades que tem a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. É figura jurídica que ultrapassa o âmbito do direito civil. O contrato tem função social, por ser veículo de circulação de riqueza, promovendo a expansão capitalista.

Quais os Requisitos de Validade dos Contratos?

O contrato é, na sua essência, um negócio jurídico e, para que possua validade juridicamente, necessita de alguns requisitos essenciais.

Os requisitos subjetivos, ou seja, vinculados às partes contratantes, são: a manifestação de duas ou mais vontades,  capacidade genérica dos contraentesaptidão específica para contratar e consentimento.

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II).

De que Forma Deve ser Feito o Contrato?

As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular; verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. Ou seja, o formalismo é a exceção.

Qual é a Característica do Contrato?


O contrato caracteriza-se por ser uma fonte de obrigações, gerando, portanto, direitos e deveres para as partes contratantes.

Princípios da obrigatoriedade contratual e revisão dos contratos: 
Princípio da boa-fé: Artigo 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Ou seja, esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta desde o nascer do contrato até sua extinção.


Quais os Princípios Gerais dos Contratos?

Função social do contrato: Que tem a finalidade de limitar a autonomia da vontade quando esta autonomia esteja em confronto com o interesse social, devendo prevalecer o interesse social, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de contratar. Conforme previsão expressa do artigo 421 do Código Civil.

Princípio da autonomia da vontade:  As pessoas são livres para contratar. Ou seja, contratam se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, resumindo, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazer o contrato e o conteúdo deste. Esse princípio dá a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Porém, esse princípio não é absoluto, pois a liberdade de contratar deve estar de acordo com a função social do contrato.

Princípio da supremacia da ordem pública: A liberdade contratual é limitada pelo interesse da sociedade, que deve prevalecer quando colidir com o interesse individual.

Princípio do consensualismo: Basta o acordo de vontades entre as partes, independentemente da entrega da coisa. A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, art. 482). O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta.

Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: O Código Civil, não ''vê'' o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social, como já foi dito. 

Teoricamente, o contrato faz obrigação entre as partes contratantes. Entretanto, em oposição à obrigatoriedade, encontra-se o direito de revisão dos contratos, que permite a parte que esteja onerada excessivamente por situações imprevisíveis, requerer a modificação de cláusulas contratuais para restaurar o equilíbrio da relação contratual. 



quinta-feira, 27 de julho de 2017

DIREITO EMPRESARIAL CONCEITOS BÁSICOS

DIREITO EMPRESARIAL - INTRODUÇÃO

Antes de começarmos, precisamos saber o que é comércio. Vejamos

Comércio: é um ramo da atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores para a realização ou facilitação das trocas dos produtos. 
Para que se haja comércio, é necessária a troca. No entanto, se há troca, não necessariamente há comércio.

Partindo desse conceito, vejamos o que é o Direito Empresarial:

Direito Empresarial é ramo do direito privado, mas nele há grande número de normas e de instituições de direito público.  Há uma parte do Direito Empresarial no Código Comercial (Lei n. 556/1850 – arts. 1.º a 456 revogados pelo CC em 2002) e outra no Código Civil (Lei n. 10.406/2002), estabelecendo, assim, uma autonomia formal.
Suas principais características são: o cosmopolitismo, o informalismo, a fragmentariedade e a onerosidade.

COSMOPOLITISMO – A legislação comercial está repleta de leis e convenções internacionais, fazendo com que cresçam as relações comerciais entre os povos, e a medida que se intensificam, crescem as normas regulamentando internacionalmente esse mercado.

INFORMALISMO – Decorre do próprio comercio atual, pois as operações em massa, transações eletrônicas e globalizadas, não admitem um sistema com formalismos e exigências excessivas.

FRAGMENTARISMO – Não é composto por um sistema fechado de normas, mas sim por um complexo de leis, uma vez que pode-se encontrar leis comerciais no CC , bem como esparsas pelo ordenamento e acrescidas pelas convenções internacionais.

ONEROSIDADE – As relações comerciais não admitem gratuidade, pois tem a finalidade de obtenção de lucro.

Que nomenclatura utilizar, Comerciante ou empresário? 

Juridicamente se fala em empresário  (art. 2.037, CC).  Empresário é gênero e comerciante é espécie. Todos os que estão entre o produtor e o consumidor são empresários.  É necessário o intuito de lucro.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"

"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

Por fim, “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. ”

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