EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA Xª UAA EM CIDADE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ESTADO.
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão,
portador da Cédula de Identidade n° XXX.XXX-X- SSP/XX, inscrito no CPF
sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXX, nº XXX,
Bairro XXXX, CEP XXXXX-XXX, na Cidade de XXXXX, Estado de XXXXXX, por seu procurador infra
firmado, instrumento de mandato anexo, este com escritório à Rua XXXXXX, n° XXX, caixa postal XXX, CEP XXXXX-XXX no centro da
cidade de XXXXX - XXX, com telefone de contato número (XX)XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXX, onde recebe avisos, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE DE LIMINAR
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, Autarquia Federal com sede em
XXXXX - XX, na XXXXXX, XX, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE, requer o autor (a):
a) tutela antecipada em sede de liminar nos termos do art. 300, do
Código de Processo Civil, com efeitos assecuratórios de manutenção, proteção e concessão
de direito seu, líquido e certo, que está sendo lamentavelmente vulnerado,
conforme vai adiante demonstrado, tudo para que seja expedida liminar
determinando concessão do benefício nº XXXXXXXXX visto à necessidade de o (a) autor (a) obter renda para suprir suas próprias necessidades básicas de
sobrevivência e as da sua família, bem como para comprar medicamentos para dar
continuidade ao tratamento de sua saúde.
b) o benefício da justiça gratuita por ser pessoa
carente sem condições financeiras para arcar com custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua
família, fundamentada na garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso caput, XXXIV, alínea a, da Constituição
Federal e nos termos da Lei 1.060/50.
1. DOS FATOS
O (A) autor (a), contribuinte
individual com profissão de XXXXXX, inscrito (a) no NIT/PIS sob o nº XXXXXX,
requereu em XX/XX/XXXX, junto ao INSS, benefício de Auxílio Doença devido ao
agravamento dos problemas de XXXXXX, cujo pedido foi cadastrado
e processado sob o nº XXXXXX.
Decorrente do pedido de
benefício foi agendada perícia médica e realizada na data de XX/XX/XXXX, porém,
o médico perito alegou não existir incapacidade para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual e, assim, o benefício foi indeferido. Contudo, tal
conclusão não reflete a realidade vez que para exercer sua profissão de XXXXXX o (a) autor (a) necessita utilizar bastante os membros superiores, erguer e
carregar peso, agachar-se e levantar-se muitas vezes, de modo que não suporta a
dor que sente na coluna e no ombro, agravando seus problemas de saúde e
impedindo-o (a) de trabalhar.
Mesmo fazendo tratamento contínuo
e usando regularmente a medicação receitada o problema tende a piorar, impossibilitando-o (a) cada vez mais.
Submetido (a) a exame de XXXXXX, em XX/XX/XXXX, foi constatado: detalhar resultado do laudo.
Em exame de XXXXXX, realizado em XX/XX/XXXX restou constatado as
seguintes anormalidades: detalhar resultado do laudo.
Outras vezes o (a) autor (a) requereu benefício de auxílio-doença, tendo ficado afastado (a) do trabalho para
repouso e tratamento em alguns períodos tendo como patologia incapacitante
identificada pelos CID's: XXXXXX, benefício nº XXXXXX, período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX.
Embora o (a) autor (a) continue fazendo tratamento e
acompanhamento com médico especialista na área da ortopedia, o problema de
saúde continua progredindo e causando muita dor ao realizar as atividade de XXXXXX, fazendo com que fique impedido de trabalhar, e assim, sem conseguir
angariar renda para suprir suas necessidades. Entretanto, como segurado (a) da
Previdência Social e estando com todos os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença implementados, é dever do INSS conceder-lhe o
benefício por ser esse de pleno direito.
Sem alternativa, busca no
Judiciário o reconhecimento de seu direito.
Pertinente ao caso e à
realidade dos fatos relatados, passa-se à exposição dos fundamentos legais que
amparam a sua pretensão.
2. DO DIREITO
Os benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez foram instituídos para garantir
aos segurados da Previdência Social, incapacitados, temporariamente ou
definitivamente para o trabalho, meios de manter-se nesses períodos de
infortúnio, é o que reza a Constituição Federal de 1988 em seu art. 201, inciso I. A Lei 8.213/91, disciplina a
matéria em seu art. 59, e o Decreto nº 3.048/99 regulamenta em seu art. 71.
Além do que o art. 1º da
Lei 8.213/91, estabelece que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente. Assim, não cabe razão ao INSS esquivar-se de cumprir com a
finalidade da Previdência Social uma vez que o (a) autor (a) é segurado da Previdência
Social, está incapaz para o trabalho, mantém qualidade de segurado (a) e implementa
a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio doença.
Como visto, não assiste
razão ao INSS negar o benefício ou esquivar-se de sua obrigação.
2.1 Do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez
Para
ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é
necessário que o segurado tenha implementado três requisitos básicos, são eles:
ter qualidade de segurado, ter implementado o período de carência, no mínimo 12
contribuições mensais e estar incapaz para o trabalho.
O
art. 11 da Lei 8.213/91 classifica os segurados obrigatórios da Previdência
Social em diversas categorias e entre essa classificação temos no inciso V o
contribuinte individual:
Art. 11. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V – Como contribuinte individual:
A
qualidade de segurado é atribuída a todo cidadão que se filia ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, ou seja, toda pessoa que possui uma inscrição
PIS/NIT e efetua recolhimentos mensais para a Previdência Social; sua
manutenção está regulamentada no art. 15 da Lei 8.213/91.
Dentre
as diversas situações encontra-se a regulamentação para quem está em gozo de
benefício de auxílio-doença. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício;
[...]
§
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
E,
por fim, a incapacidade laboral, temporária ou definitiva, que deverá ser comprovada pela
perícia médica judicial a ser realizada, já que é o ponto de discórdia entre o
segurado e a Previdência Social.
2.1.1 Do benefício de
Auxílio Doença
O auxílio-doença é um
benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença
ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, consoante está
regulamentado nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. Vejamos:
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
Considerando
que em determinados casos a situação do segurado é insusceptível de recuperação,
caberá a esse segurado o direito à concessão de Aposentadoria por Invalidez.
2.1.2 Da Aposentadoria por
Invalidez
A Aposentadoria por
Invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for
considerado incapaz para a atividade laborar e
insusceptível de recuperação nos termos disciplinados pelo art. 42 e
seguintes da Lei 8.213/91. Vejamos:
Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
Art.
43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao
da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
§
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao
segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou
a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao
segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias;
§ 2o
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei.
Assim,
como o (a) autor (a) cumpre todas as exigências legais, estava incapaz na data da perícia e continua incapaz para o
trabalho, tem direito à concessão, ao menos, do benefício de auxílio-doença mediante
antecipação de tutela, embora seja até mais plausível, diante da gravidade de
suas patologias, a aposentadoria por invalidez que será devida uma vez
comprovada a incapacidade laboral total e definitiva pela realização da perícia
médica.
2.2 Da tutela antecipada
Para a concessão da tutela
antecipada, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, deve existir
a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação,
conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa, ou mesmo o manifesto
propósito protelatório do réu.
No caso em tela, cabe o
deferimento da tutela antecipada tendo em vista a urgência que a renda
proveniente do benefício representa para o (a) autor (a), uma vez que tal renda
representa o meio de sobrevivência, pois, sem condições de trabalhar para auferir
outra espécie de renda o (a) autor (a) depende exclusivamente do benefício
previdenciário para viver.
Neste caso, a
verossimilhança da alegação constata-se nos atestados médicos, receitas de
medicamentos como também nos resultados dos exames de Ressonância Magnética da
coluna lombar e do ombro direito, encontrando-se também ali materializada a
prova inequívoca da alegação e a plausibilidade da pretensão do direito material,
ficando demonstrado também o fumus boni
iuris.
No que tange ao fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com
o periculun in mora já que o (a) autor (a) está impedido (a) do labor, sem condições de suprir as despesas do lar, pois na
condição na qual se encontra não poderá manter-se, caso não subsista a
antecipação da tutela, visto que sem recursos financeiros não poderá adquirir alimento ou remédios para tratar de sua enfermidade, o que agravará
muitíssimo sua situação, podendo estar fadado (a) à impossibilidade de cura pelo
agravamento da enfermidade, porque, de uma forma ou de outra, o (a) autor (a) precisa
suprir as necessidades para sua sobrevivência.
Assim, conforme faculta o
art. 300 do CPC o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida e mantida até o fim do processo
quando será confirmada em sentença, concedendo o benefício de auxílio-doença nº
XX/XXX.XXX.XXX-X, com DIB e DIP em XX/XX/XXXX ou, alternativamente, a depender
do resultado da perícia judicial, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Desse modo, relatados os fatos
e demonstrado o direito do (a) autor (a), passa-se aos pedidos relativos à pretensão.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer o (a) autor (a) que, se digne Vossa Excelência:
a) receber a presente ação
com todos seus anexos, determinar seu processamento, apreciá-la e, por
tratar-se apenas de matéria de direito, julgar procedente a lide;
b) deferir, inaudita altera parte, a tutela antecipada, para determinar ao INSS
que conceda o benefício de auxílio-doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X a partir desta
data, uma vez que demonstrados o “periculum
in mora” e o “fumus boni iuris”, para
que o (a) autor (a) possa tratar da saúde e também suprir suas necessidades básicas de
subsistência;
c)
citar o INSS, na pessoa de seu representante legal, cientificando-o dos termos
desta ação, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob as
penas da lei presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, para
que ao final resulte procedente a ação;
d)
confirmar a tutela antecipada concedida e determinar ao INSS que conceda o
benefício de auxílio doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X com DIB na DER em XX/XX/XXXX, e
o mantenha até que o (a) autor (a) readquira a capacidade laboral, pagando-lhe mês a mês os valores devidos e,
ainda, se for esse o entendimento desse juízo, que seja o benefício
transformado em Aposentadoria por Invalidez, com DIB e DIP desde que constatada
a incapacidade laboral definitiva, em perícia médica judicial, pagando todos os
valores de atrasados, inclusive parcela correspondente de 13° salário, com
correção monetária desde que devida cada parcela, e juros a partir da citação
do INSS, tudo em uma única vez;
e)
condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes conforme determina a Lei 8.906/94 c/c o art. 20 do CPC,
observando a Súmula 111 do STJ;
f)
conceder a (o) autor (a) o benefício da justiça gratuita por ser ele (a) pessoa carente,
nos termos da Lei, e não ter condições financeiras para pagar as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da
família, já que se encontra sem renda;
g)
se considerado necessário oficie ao INSS para que traga aos autos o processo
concessório completo, com os documentos gerados desde o requerimento do
benefício até a data atual;
h)
requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, pelo
depoimento pessoal e do INSS, juntada de documentos, com ênfase na perícia
médica a ser realizada por profissional da área de XXXXX, nomeado por esse
respeitável juízo, à qual o (a) autor (a) disponibiliza-se a submeter-se.
Atribui-se à causa o valor
de R$ XXXX (XXXXXX).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
CIDADE (UF), DATA de MÊS de ANO.
ADVOGADO
OAB/UF XXXXX
Anexos:
a) Procuração e Declaração de
pobreza;
b) CNH e Comprovante de
residência
c) Comunicado de Decisão
entregue pelo INSS;
d)
Atestados médicos, Laudos de Exames e Receitas de medicamentos;
e)
Extrato da 1ª página do CNIS, etc.