Introdução
Nesse trabalho, serão abordados os conceitos de prescrição e
decadência. Elucidando todos os requisitos necessários para a prescrição e a
decadência, com observância para os novos prazos estabelecidos no novo CPC.
Explanar-se-á também sobre as causas de impedimento, suspensão e interrupção do
prazo prescricional. A fundamentação será dada, ao longo do texto, por meio de
citações da doutrinadora Maria Helena Diniz, e, obviamente, dos códigos civil e
processo civil.
PRESCRIÇÃO
Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de
toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado
espaço de tempo. (Conceito de Beviláqua)
A prescrição atinge a ação, fazendo desaparecer o direito
por ela tutelado. A prescrição, pode ser interrompida, suspensa ou renunciada.
Ela é resultante somente de disposição legal, ou seja, somente pela lei, que
está evidenciada no artigo 189 do Código Civil.
Os prazos prescricionais encontram-se nos artigos 205 e 206
do CC. Quando não houver fixado pela lei prazo prescricional menor, ele será de
10 anos, conforme artigo 205 do CC.
A prescrição ocorre mediante os seguintes requisitos:
- Existência
de uma pretensão que possa ser ajuizada;
- Inércia
(falta de ação) do titular durante certo lapso temporal;
- Inexistência
de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo.
Obs.: A interrupção só pode ocorrer uma vez.
Há alguns direitos que não estão sujeitos a prescrição, como
direitos relativos à personalidade.
Não corre a prescrição:
– entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
– entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
– entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela;
– contra os incapazes;
– contra os ausentes do País em serviço público da União,
dos Estados ou dos Municípios;
– contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em
tempo de guerra.
Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Causas de Impedimento ou Suspensão
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz (Curso de Direito
Civil, 2003, p. 341): as causas impeditivas da prescrição são as
circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que
paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição
contínua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
Causas que Interrompem a Prescrição
Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 339)
as causas que interrompem a prescrição são: as que inutilizam a
prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.
A interrupção só pode ocorrer uma vez, como já dito acima.
Ela ocorrerá:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A prescrição interrompida recomeça da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la.
Os Prazos Prescricionais
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p.
347): o prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu
termo inicial e final.
DECADÊNCIA
A Decadência, que também pode ser chamada de caducidade, ou
prazo extintivo, é o direito permitido para ser exercido em determinado prazo,
se não for exercido, extingue-se.
O prazo de decadência não pode ser suspendido ou
interrompido, também não pode ser renunciado; ele corre contra todos. A
decadência pode ser fixada em lei ou não. No caso de fixação em lei, ela é
irrenunciável.
Diferenças Básicas entre prescrição e decadência, segundo
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003):
- A
decadência extingue o direito e indiretamente a ação;
- A prescrição
extingue a ação e por via oblíqua o direito;
- O prazo
decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral;
- O prazo
prescricional somente por lei;
- A prescrição
supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito;
- A
decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito;
- A
decadência corre contra todos;
- A
prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas
de interrupção ou suspensão previstas em lei;
- A
decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo
juiz, independentemente de arguição do interessado;
- A
prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex ofício, decretada pelo
magistrado;
- A
decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada;
- A
prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente;
- Só
as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição;
- A
decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do
estado jurídico existente.
Os artigos 210 e 211 nos colocam que:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.
Obs.:Não corre decadência contra os incapazes.
Conclusão
Pode-se perceber, nitidamente, durante o trabalho, a
diferença entre prescrição e decadência. Recapitulando, de forma resumida, a
prescrição é a perda da pretensão; e a decadência é a perda do direito
propriamente dito. A importância de atentar-se para prazos é nítida, pois tudo
depende disso. Por isso, é muito importante que todos conheçam os prazos
definidos pela lei, para que não perca-se direitos.
Referências
DireitoNet. Prescrição e decadência no Direito Civil.
Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2313/Prescricao-e-decadencia-no-Direito-Civil>
Acesso em: 11/06/2016
Lado Direito. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIR. CIVIL.
Disponível em: <http://www.blogladodireito.com.br/2013/03/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html#.V21KmtIrLJJ>
Acesso em: 11/06/2016
Presidência da República. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>
Acesso em: 13/06/2016
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