quinta-feira, 18 de maio de 2017

DIREITO CIVIL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Introdução

Nesse trabalho, serão abordados os conceitos de prescrição e decadência. Elucidando todos os requisitos necessários para a prescrição e a decadência, com observância para os novos prazos estabelecidos no novo CPC. Explanar-se-á também sobre as causas de impedimento, suspensão e interrupção do prazo prescricional. A fundamentação será dada, ao longo do texto, por meio de citações da doutrinadora Maria Helena Diniz, e, obviamente, dos códigos civil e processo civil.


PRESCRIÇÃO

Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. (Conceito de Beviláqua)

A prescrição atinge a ação, fazendo desaparecer o direito por ela tutelado. A prescrição, pode ser interrompida, suspensa ou renunciada. Ela é resultante somente de disposição legal, ou seja, somente pela lei, que está evidenciada no artigo 189 do Código Civil.

Os prazos prescricionais encontram-se nos artigos 205 e 206 do CC. Quando não houver fixado pela lei prazo prescricional menor, ele será de 10 anos, conforme artigo 205 do CC.
A prescrição ocorre mediante os seguintes requisitos:

  1. Existência de uma pretensão que possa ser ajuizada;
  2. Inércia (falta de ação) do titular durante certo lapso temporal;
  3. Inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo.
Obs.: A interrupção só pode ocorrer uma vez.
Há alguns direitos que não estão sujeitos a prescrição, como direitos relativos à personalidade.

Não corre a prescrição:
– entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

– entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

– entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

– contra os incapazes;

– contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

– contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Causas de Impedimento ou Suspensão

Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341): as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição contínua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

Causas que Interrompem a Prescrição

Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 339) as causas que interrompem a prescrição são: as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

A interrupção só pode ocorrer uma vez, como já dito acima. Ela ocorrerá:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A prescrição interrompida recomeça da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la.

Os Prazos Prescricionais

Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 347): o prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final.


DECADÊNCIA

A Decadência, que também pode ser chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito permitido para ser exercido em determinado prazo, se não for exercido, extingue-se.
O prazo de decadência não pode ser suspendido ou interrompido, também não pode ser renunciado; ele corre contra todos. A decadência pode ser fixada em lei ou não. No caso de fixação em lei, ela é irrenunciável.

Diferenças Básicas entre prescrição e decadência, segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003):

  1. A decadência extingue o direito e indiretamente a ação;
  2. A prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito;
  3. O prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral;
  4. O prazo prescricional somente por lei;
  5. A prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito;
  6. A decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito;
  7. A decadência corre contra todos;
  8. A prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei;
  9. A decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado;
  10. A prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex ofício, decretada pelo magistrado;
  11. A decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada;
  12. A prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente;
  13. Só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição;
  14. A decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.

Os artigos 210 e 211 nos colocam que:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Obs.:Não corre decadência contra os incapazes.



Conclusão

Pode-se perceber, nitidamente, durante o trabalho, a diferença entre prescrição e decadência. Recapitulando, de forma resumida, a prescrição é a perda da pretensão; e a decadência é a perda do direito propriamente dito. A importância de atentar-se para prazos é nítida, pois tudo depende disso. Por isso, é muito importante que todos conheçam os prazos definidos pela lei, para que não perca-se direitos.


Referências

DireitoNet. Prescrição e decadência no Direito Civil. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2313/Prescricao-e-decadencia-no-Direito-Civil> Acesso em: 11/06/2016

Lado Direito. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIR. CIVIL. Disponível em: <http://www.blogladodireito.com.br/2013/03/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html#.V21KmtIrLJJ> Acesso em: 11/06/2016


Presidência da República. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 13/06/2016


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