Antes de mais nada, é imprescindível que não se
confunda MEDIDA DE SEGURANÇA com MANDADO DE SEGURANÇA. Eis os conceitos:
Mandado de Segurança: é uma classe
de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo.
Medida de segurança: É aplicada àqueles
que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem
ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e
não punidos.
A medida de segurança é o tratamento a
que deve ser submetido o agente do crime, com a finalidade de curá-lo ou, caso
o agente seja portador de doença incurável, de torná-lo apto a convivência em
sociedade sem voltar a cometer crimes.
Segundo o artigo 96, inciso I, do código
penal brasileiro, para o tratamento deverá haver:
"I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; ..."
O tratamento será ambulatorial, quando
não houver a necessidade de internação. (Art. 96, inciso II)
O prazo mínimo da medida de segurança
deve ser estabelecido pelo juiz que a aplica, sendo o prazo mínimo de um a três
anos, segundo o artigo 97, § 1, do CP. Não há a previsão de prazo máximo
de duração da medida, mas mesmo assim pode-se dizer que ela não pode ultrapassar
a 30 anos, acompanhando o tempo máximo previsto para a pena de prisão.
A medida de segurança é aplicada
especificamente aos doentes mentais. Contudo, um preso que está cumprindo pena
pode apresentar distúrbios mentais e, dessa forma, o juiz da execução pode
substituir a pena por medida de segurança. Veja o artigo 183, da Lei de
Execução Penal - Lei 7210/84:
Artigo 183. Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental,
o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por
medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Após a recuperação do interno, ele deverá
voltar e continuar a cumprir sua pena. O tempo de internação será contado como
tempo de cumprimento depena. No caso de o interno não se recuperar, o tempo de
internação não poderá exceder o tempo da sentença que lhe cabia cumprir.
Constatada a cura, o juiz da
execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno,
que tem duração de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato
que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de
segurança.
O Código Penal Brasileiro adotou o modelo
alternativo, no qual se aplica ou pena ou medida de segurança, jamais as
duas juntas.
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