quinta-feira, 18 de maio de 2017

VOCÊ SABE O QUE É MEDIDA DE SEGURANÇA? LEIA O ARTIGO E ENTENDA DE UMA VEZ POR TODAS...

  Antes de mais nada, é imprescindível que não se confunda MEDIDA DE SEGURANÇA com MANDADO DE SEGURANÇA. Eis os conceitos:

  Mandado de Segurança: é uma classe de ação judicial que visa resguardar  Direito líquido e certo.

  Medida de segurança: É aplicada àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.

     A medida de segurança é o tratamento a que deve ser submetido o agente do crime, com a finalidade de curá-lo ou, caso o agente seja portador de doença incurável, de torná-lo apto a convivência em sociedade sem voltar a cometer crimes.
     Segundo o artigo 96, inciso I, do código penal brasileiro, para o tratamento deverá haver:

"I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; ..."

     O tratamento será ambulatorial, quando não houver a necessidade de internação. (Art. 96, inciso II)

     O prazo mínimo da medida de segurança deve ser estabelecido pelo juiz que a aplica, sendo o prazo mínimo de um a três anos, segundo o artigo 97, § 1, do CP. Não há a previsão de prazo máximo de duração da medida, mas mesmo assim pode-se dizer que ela não pode ultrapassar a 30 anos, acompanhando o tempo máximo previsto para a pena de prisão.

     A medida de segurança é aplicada especificamente aos doentes mentais. Contudo, um preso que está cumprindo pena pode apresentar distúrbios mentais e, dessa forma, o juiz da execução pode substituir a pena por medida de segurança. Veja o artigo 183, da Lei de Execução Penal - Lei 7210/84:

Artigo 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

     Após a recuperação do interno, ele deverá voltar e continuar a cumprir sua pena. O tempo de internação será contado como tempo de cumprimento depena. No caso de o interno não se recuperar, o tempo de internação não poderá exceder o tempo da sentença que lhe cabia cumprir.
    Constatada a cura, o juiz da execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno, que tem duração de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de segurança.

    O Código Penal Brasileiro adotou o modelo alternativo, no qual se aplica ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas.




     

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