Fonte:https://www.google.com/urlsa=i&source=images&cd=&ved=2ahUKEwjNhpC41InjAhWeK7kGHdGyCCEQjRx6BAg
BEAU &url=https%3A%2F%2Fveja.abril.com.br%2Feconomia%2Fcontadeluzvaificar37maisbaratadizaneel%2F&psig=A
OvVaw1Di0UHVsZs4WM2uwozxkHU&ust=1561724810392875
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A resposta é: depende.
Fonte: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf
O corte de energia não poderá ocorrer na seguinte situação: o consumidor
deixou de pagar uma conta de luz há mais de 90 dias, porém quitou as contas
posteriores à fatura atrasada.
Para melhor compreensão, cito um exemplo: o consumidor não pagou a conta
de luz do mês de março, mas realizou o pagamento das contas de luz dos meses de
abril, maio e junho. Neste caso, não poderá haver o corte de energia.
O corte não poderá ser
realizado porque foi aprovado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) um
regulamento de prestação de serviços, que determina direitos e deveres dos
consumidores.
A regra está prevista na Resolução 414/2010. Essa determinação foi
criada para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma
fatura, que é muito antiga ou pode não ter sido enviada pela concessionária.
Essa Resolução foi criada porque ocorria de um morador ter a luz cortada
por causa do atraso no pagamento de um boleto que atrasado há muito tempo – em
muitos casos quem deixou de pagar nem é mais o morador do imóvel.
Porém, a regra determina que as distribuidoras de energia terão 90
dias para cortar a luz dos consumidores inadimplentes, respeitado o aviso de 15
dias antes da realização do corte. Caso o prazo de 90 dias tenha passado e o
corte não tenha sido feito, a luz deverá permanecer ligada e a empresa poderá
cobrar apenas administrativamente (como na Serasa) ou judicialmente os valores
devidos.
O consumidor só pode ter água e luz e outros serviços, cortados após o
aviso. Não há uma quantidade mínima de contas em débito para o corte, mas o
consumidor precisa ser informado com antecedência. No caso da energia elétrica,
o aviso deve ser feito com pelo menos 15 dias de antecedência. No caso das
constas de água e demais serviços, o prazo mínimo é de 30 dias.
Caso o corte seja realizado sem que o consumidor seja avisado, o corte
será indevido e a empresa pode até ser obrigada a pagar indenização, mesmo que
a conta não tenha sido paga, segundo informações do Proteste (associação de
defesa do consumidor).
A melhor orientação é a de que o consumidor pague a conta em aberto o
mais rápido possível e ligue para
a distribuidora de energia informando o pagamento. O prazo para a religação da energia em
área urbana é de 24 horas e para
a área rural o prazo é de 48 horas. Caso
o valor seja muito alto e o
consumidor não possa arcar com o valor integral, é possível procurar a
distribuidora de energia antes do vencimento da fatura e solicitar o
parcelamento do valor.
Fonte: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf
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