terça-feira, 28 de agosto de 2018

MODELO INICIAL DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA Xª UAA EM CIDADE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTADO.







NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade n° XXX.XXX-X- SSP/XX, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXX,XXX, Bairro XXXX, CEP XXXXX-XXX, na Cidade de XXXXX, Estado de XXXXXX, por seu procurador infra firmado, instrumento de mandato anexo, este com escritório à Rua XXXXXX, XXX, caixa postal XXX, CEP XXXXX-XXX no centro da cidade de XXXXX - XXX, com telefone de contato número (XX)XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXX, onde recebe avisos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar


AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE DE LIMINAR


contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com sede em XXXXX - XX, na XXXXXX, XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE, requer o autor (a):

a) tutela antecipada em sede de liminar nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, com efeitos assecuratórios de manutenção, proteção e concessão de direito seu, líquido e certo, que está sendo lamentavelmente vulnerado, conforme vai adiante demonstrado, tudo para que seja expedida liminar determinando concessão do benefício nº XXXXXXXXX visto à necessidade de o (a) autor (a) obter renda para suprir suas próprias necessidades básicas de sobrevivência e as da sua família, bem como para comprar medicamentos para dar continuidade ao tratamento de sua saúde.

b) o benefício da justiça gratuita por ser pessoa carente sem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, fundamentada na garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso caput, XXXIV, alínea a, da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.060/50.

1. DOS FATOS

O (A) autor (a), contribuinte individual com profissão de XXXXXX, inscrito (a) no NIT/PIS sob o nº XXXXXX, requereu em XX/XX/XXXX, junto ao INSS, benefício de Auxílio Doença devido ao agravamento dos problemas de XXXXXX, cujo pedido foi cadastrado e processado sob o nº XXXXXX.

Decorrente do pedido de benefício foi agendada perícia médica e realizada na data de XX/XX/XXXX, porém, o médico perito alegou não existir incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e, assim, o benefício foi indeferido. Contudo, tal conclusão não reflete a realidade vez que para exercer sua profissão de XXXXXX o (a) autor (a) necessita utilizar bastante os membros superiores, erguer e carregar peso, agachar-se e levantar-se muitas vezes, de modo que não suporta a dor que sente na coluna e no ombro, agravando seus problemas de saúde e impedindo-o (a) de trabalhar.

Mesmo fazendo tratamento contínuo e usando regularmente a medicação receitada o problema tende a piorar, impossibilitando-o (a) cada vez mais.

Submetido (a) a exame de XXXXXX, em XX/XX/XXXX, foi constatado: detalhar resultado do laudo.

Em exame de XXXXXX, realizado em XX/XX/XXXX restou constatado as seguintes anormalidades: detalhar resultado do laudo.

Outras vezes o (a) autor (a) requereu benefício de auxílio-doença, tendo ficado afastado (a) do trabalho para repouso e tratamento em alguns períodos tendo como patologia incapacitante identificada pelos CID's: XXXXXX, benefício nº XXXXXX, período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX.

 Embora o (a) autor (a) continue fazendo tratamento e acompanhamento com médico especialista na área da ortopedia, o problema de saúde continua progredindo e causando muita dor ao realizar as atividade de XXXXXX, fazendo com que fique impedido de trabalhar, e assim, sem conseguir angariar renda para suprir suas necessidades. Entretanto, como segurado (a) da Previdência Social e estando com todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença implementados, é dever do INSS conceder-lhe o benefício por ser esse de pleno direito.

Sem alternativa, busca no Judiciário o reconhecimento de seu direito.

Pertinente ao caso e à realidade dos fatos relatados, passa-se à exposição dos fundamentos legais que amparam a sua pretensão. 

2. DO DIREITO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez foram instituídos para garantir aos segurados da Previdência Social, incapacitados, temporariamente ou definitivamente para o trabalho, meios de manter-se nesses períodos de infortúnio, é o que reza a Constituição Federal de 1988 em seu art.  201, inciso I. A Lei 8.213/91, disciplina a matéria em seu art. 59, e o Decreto nº 3.048/99 regulamenta em seu art. 71.

Além do que o art. 1º da Lei 8.213/91, estabelece que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Assim, não cabe razão ao INSS esquivar-se de cumprir com a finalidade da Previdência Social uma vez que o (a) autor (a) é segurado da Previdência Social, está incapaz para o trabalho, mantém qualidade de segurado (a) e implementa a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio doença.

Como visto, não assiste razão ao INSS negar o benefício ou esquivar-se de sua obrigação.

2.1 Do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Para ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado tenha implementado três requisitos básicos, são eles: ter qualidade de segurado, ter implementado o período de carência, no mínimo 12 contribuições mensais e estar incapaz para o trabalho.

O art. 11 da Lei 8.213/91 classifica os segurados obrigatórios da Previdência Social em diversas categorias e entre essa classificação temos no inciso V o contribuinte individual:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V – Como contribuinte individual:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

A qualidade de segurado é atribuída a todo cidadão que se filia ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou seja, toda pessoa que possui uma inscrição PIS/NIT e efetua recolhimentos mensais para a Previdência Social; sua manutenção está regulamentada no art. 15 da Lei 8.213/91.

Dentre as diversas situações encontra-se a regulamentação para quem está em gozo de benefício de auxílio-doença. Vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

E, por fim, a incapacidade laboral, temporária ou definitiva, que deverá ser comprovada pela perícia médica judicial a ser realizada, já que é o ponto de discórdia entre o segurado e a Previdência Social.

2.1.1 Do benefício de Auxílio Doença

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, consoante está regulamentado nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Considerando que em determinados casos a situação do segurado é insusceptível de recuperação, caberá a esse segurado o direito à concessão de Aposentadoria por Invalidez.

2.1.2 Da Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for considerado incapaz para a atividade laborar e  insusceptível de recuperação nos termos disciplinados pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias;
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Assim, como o (a) autor (a) cumpre todas as exigências legais, estava incapaz  na data da perícia e continua incapaz para o trabalho, tem direito à concessão, ao menos, do benefício de auxílio-doença mediante antecipação de tutela, embora seja até mais plausível, diante da gravidade de suas patologias, a aposentadoria por invalidez que será devida uma vez comprovada a incapacidade laboral total e definitiva pela realização da perícia médica.

2.2 Da tutela antecipada

Para a concessão da tutela antecipada, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, deve existir a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa, ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu.

No caso em tela, cabe o deferimento da tutela antecipada tendo em vista a urgência que a renda proveniente do benefício representa para o (a) autor (a), uma vez que tal renda representa o meio de sobrevivência, pois, sem condições de trabalhar para auferir outra espécie de renda o (a) autor (a) depende exclusivamente do benefício previdenciário para viver.

Neste caso, a verossimilhança da alegação constata-se nos atestados médicos, receitas de medicamentos como também nos resultados dos exames de Ressonância Magnética da coluna lombar e do ombro direito, encontrando-se também ali materializada a prova inequívoca da alegação e a plausibilidade da pretensão do direito material, ficando demonstrado também o fumus boni iuris.

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculun in mora já que o (a) autor (a) está impedido (a) do labor, sem condições de suprir as despesas do lar, pois na condição na qual se encontra não poderá manter-se, caso não subsista a antecipação da tutela, visto que sem recursos financeiros não poderá adquirir alimento ou remédios para tratar de sua enfermidade, o que agravará muitíssimo sua situação, podendo estar fadado (a) à impossibilidade de cura pelo agravamento da enfermidade, porque, de uma forma ou de outra, o (a) autor (a) precisa suprir as necessidades para sua sobrevivência.

Assim, conforme faculta o art. 300 do CPC o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida e mantida até o fim do processo quando será confirmada em sentença, concedendo o benefício de auxílio-doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X, com DIB e DIP em XX/XX/XXXX ou, alternativamente, a depender do resultado da perícia judicial, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.

Desse modo, relatados os fatos e demonstrado o direito do (a) autor (a), passa-se aos pedidos relativos à pretensão.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer o (a) autor (a) que, se digne Vossa Excelência:
a) receber a presente ação com todos seus anexos, determinar seu processamento, apreciá-la e, por tratar-se apenas de matéria de direito, julgar procedente a lide;

 b) deferir, inaudita altera parte, a tutela antecipada, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X a partir desta data, uma vez que demonstrados o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, para que o (a) autor (a) possa tratar da saúde e também suprir suas necessidades básicas de subsistência;

c) citar o INSS, na pessoa de seu representante legal, cientificando-o dos termos desta ação, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob as penas da lei presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, para que ao final resulte procedente a ação;
d) confirmar a tutela antecipada concedida e determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença nº XX/XXX.XXX.XXX-X com DIB na DER em XX/XX/XXXX, e o mantenha até que o (a) autor (a) readquira a capacidade laboral,  pagando-lhe mês a mês os valores devidos e, ainda, se for esse o entendimento desse juízo, que seja o benefício transformado em Aposentadoria por Invalidez, com DIB e DIP desde que constatada a incapacidade laboral definitiva, em perícia médica judicial, pagando todos os valores de atrasados, inclusive parcela correspondente de 13° salário, com correção monetária desde que devida cada parcela, e juros a partir da citação do INSS, tudo em uma única vez;

e) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes conforme determina a Lei 8.906/94 c/c o art. 20 do CPC, observando a Súmula 111 do STJ;

f) conceder a (o) autor (a) o benefício da justiça gratuita por ser ele  (a) pessoa carente, nos termos da Lei, e não ter condições financeiras para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, já que se encontra sem renda;

g) se considerado necessário oficie ao INSS para que traga aos autos o processo concessório completo, com os documentos gerados desde o requerimento do benefício até a data atual;

h) requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, pelo depoimento pessoal e do INSS, juntada de documentos, com ênfase na perícia médica a ser realizada por profissional da área de XXXXX, nomeado por esse respeitável juízo, à qual o (a) autor (a) disponibiliza-se a submeter-se.

Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX (XXXXXX).

Nestes termos,
pede e espera deferimento.

CIDADE (UF), DATA de MÊS de ANO.


ADVOGADO
OAB/UF XXXXX

Anexos:
                a) Procuração e Declaração de pobreza;
                b) CNH e Comprovante de residência
                c) Comunicado de Decisão entregue pelo INSS;
 d) Atestados médicos, Laudos de Exames e Receitas de medicamentos;
 e) Extrato da 1ª página do CNIS, etc.



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