O crime de assédio é dividido em
assédio moral e assédio sexual. Tendo-se isso em vista, é importante destacar a
diferença entre ambos, para que se saiba como proceder em cada caso.
Segundo
Inácio[1],
o assédio moral ocorre quando as broncas, ofensas e agressões são constantes. Ele
esclarece, ainda, que o assédio moral apenas pode ocorrer durante o contrato de
trabalho, não sendo possível a configuração desse crime na entrevista de
emprego.
O
assédio moral pode ocorrer contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas e
tem por objetivo atingir a honra e a imagem. A punição do (a) agressor (a)
depende das provas produzidas pela vítima. Por isso, é de extrema importância
que a vítima resista ao assédio, reúna provas contra o (a) agente e, em
seguida, procure orientação do sindicato ou de um advogado.
Já o
crime de assédio sexual é regulamentado pelo Decreto Lei 2848/40, em seu artigo
216-A, do Código Penal, com pena prevista de Detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos, ocorrendo o aumento de pena de até um terço, se a vítima for menor de 18 anos.
[2]
O assédio sexual
consiste, em outras palavras, no constrangimento de alguém com o intuito de
obter uma vantagem ou um favorecimento sexual, aproveitando-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função. Ou seja, apenas ocorrerá a configuração desse crime
se houver essa relação de emprego ou o (a) agente for superior ou inferior
hierárquico (a).
No assédio sexual, a
vítima também deve resistir a agressão e produzir o máximo de provas possíveis,
inclusive a prova testemunhal, para que o (a) agressor (a) seja punido (a).
A denúncia é fundamental
para que o dano moral causado pelo (a) agente seja reparado, além de ter um
caráter educativo, tanto para o (a) agente quanto para outros (as) possíveis
agressores (as).
Para fazer a denúncia do ato de
assédio sexual ou moral, a vítima deve procurar a orientação do seu sindicato
ou de um advogado. Além disso, deve,
também, ir a uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência, e, em seguida,
abrir um processo contra o (a) agressor (a).
[2] Decreto
Lei 2848/40, Artigo 216-A, Do Código Penal Brasileiro.
Referências
Exame.com. 10 Perguntas e
Respostas Sobre Assédio Moral e Sexual. Disponível em: < http://exame.abril.com.br/carreira/10-perguntas-e-respostas-sobre-assedio-moral-e-sexual/> Acesso
em 12 de abril de 2017;
Jus Brasil, O Crime de Assédio
Sexual. Disponível em: <https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual> Acesso
em 12 de abril de 2017;
Planalto. DECRETO-LEI No 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>
Acesso em 12 de abril de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário