Os
sindicatos surgiram com a colaboração do empresário britânico Robert Owen, que, na
segunda década do século XIX, incentivou "a agremiação dos operários em
sindicatos (trade unions)"[1]. Essa agremiação
transformou o movimento sindical no mais poderoso instrumento de conquista dos
direitos sociais-trabalhistas.
Segundo
Mozart Victor Russomano, o
sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse
público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e
segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.[2]
Deve-se
observar que, para ser de interesse público, as atividades dos sindicatos devem
se encaixar em umas das teorias explicadas, a seguir, pelo doutrinador Antônio
Lamarca:
"Pela teoria do fim,
o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses
peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a
atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a
natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas
anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos
etc.)"[3]
Um
sindicato, segundo José Augusto Rodrigues Pinto, é “uma associação constituída,
em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de
seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras
atividades complementares que o favoreçam”.[4]
Há,
também, alguns estudiosos que dizem que a sindicato é “[...]a coalizão
permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a
solucionar o problema social”[5]
O
sindicato ainda pode ser definido como “a associação de pessoas físicas ou
jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos
respectivos interesses”.[6]
Os
sindicatos são divididos por categorias, que são definidas como:
A
categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho
num desses setores e é nesse sentido que se fala em categoria profissional,
para designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos
empregadores de cada um deles. ”[7]
Não
se deve confundir Profissão com Categoria, como explica o doutrinador Amauri
Mascaro Nascimento.
“Profissão
e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa
escolheu e através do qual provém a sua subsistência. Categoria é o setor no
qual essa pessoa exerce a sua profissão".[8]
A
fundamentação legal dos sindicatos é o artigo 11 da CF, o qual diz:
“
Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores”.[9]
Para
a fundação de um sindicato deve-se convocar uma assembleia geral. É nessa
assembleia que irão ser definidas as bases e a criação do estatuto social da
entidade, além de eleger os respectivos diretores e presidente o do sindicato.
Com
a aprovação do estatuto, a entidade sindical deverá ser registrada como pessoa
jurídica de direito privado, deve-se registrar o instrumento dessa assembleia
no cartório competente da região para registro de pessoas jurídicas
A
criação de um sindicato é regida pela lei do MTE nº 186/08, dividida em
categorias e tutelada pelo artigo 511 da CLT (Ministério do Trabalho, 2008).
Quanto
à criação e registro do sindicato, tem-se que “o costume jurídico brasileiro é
o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de
fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de
direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações. ”[10]
O
artigo 516, da CLT/43, determina que não será reconhecido um mesmo sindicato de
uma mesma classe por base territorial.
[1] Arnaldo
Süssekind, Direito Constitucional do Trabalho, pág. 7.
[2] Mozart
Victor Russomano, A Natureza Jurídica do Sindicato, pág. 219. In: Relações
Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind.
[3] Antônio
Lamarca. Curso Expositivo de Direito do Trabalho, pág. 268.
[4] José
Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119.
[5] Segadas
Viana, Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1062.
[6] Octávio
Bueno Magano, Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do
Trabalho, pág. 96.
[7] Amauri
Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
[8] Amauri
Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
[9]
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[10] José
Washington Coelho. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989, p. 31.
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