sexta-feira, 19 de maio de 2017

Compreendendo o que é Sindicato

             Os sindicatos surgiram com a colaboração do empresário britânico Robert Owen, que, na segunda década do século XIX, incentivou "a agremiação dos operários em sindicatos (trade unions)"[1]. Essa agremiação transformou o movimento sindical no mais poderoso instrumento de conquista dos direitos sociais-trabalhistas.
Segundo Mozart Victor Russomano, o sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.[2]
Deve-se observar que, para ser de interesse público, as atividades dos sindicatos devem se encaixar em umas das teorias explicadas, a seguir, pelo doutrinador Antônio Lamarca:
"Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.)"[3]

Um sindicato, segundo José Augusto Rodrigues Pinto, é “uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam”.[4]
Há, também, alguns estudiosos que dizem que a sindicato é “[...]a coalizão permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a solucionar o problema social”[5]

O sindicato ainda pode ser definido como “a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses”.[6]
Os sindicatos são divididos por categorias, que são definidas como:
A categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num desses setores e é nesse sentido que se fala em categoria profissional, para designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos empregadores de cada um deles. ”[7]
Não se deve confundir Profissão com Categoria, como explica o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento.
“Profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e através do qual provém a sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão".[8]
A fundamentação legal dos sindicatos é o artigo 11 da CF, o qual diz:
“ Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.[9]
Para a fundação de um sindicato deve-se convocar uma assembleia geral. É nessa assembleia que irão ser definidas as bases e a criação do estatuto social da entidade, além de eleger os respectivos diretores e presidente o do sindicato.
Com a aprovação do estatuto, a entidade sindical deverá ser registrada como pessoa jurídica de direito privado, deve-se registrar o instrumento dessa assembleia no cartório competente da região para registro de pessoas jurídicas
A criação de um sindicato é regida pela lei do MTE nº 186/08, dividida em categorias e tutelada pelo artigo 511 da CLT (Ministério do Trabalho, 2008).
Quanto à criação e registro do sindicato, tem-se que “o costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações. ”[10]
O artigo 516, da CLT/43, determina que não será reconhecido um mesmo sindicato de uma mesma classe por base territorial. 




[1] Arnaldo Süssekind, Direito Constitucional do Trabalho, pág. 7.
[2] Mozart Victor Russomano, A Natureza Jurídica do Sindicato, pág. 219. In: Relações Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind.
[3] Antônio Lamarca. Curso Expositivo de Direito do Trabalho, pág. 268.
[4] José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119.
[5] Segadas Viana, Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1062.
[6] Octávio Bueno Magano, Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho, pág. 96.
[7] Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
[8] Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
[9] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[10] José Washington Coelho. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989, p. 31.


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