O Impedimento e a Suspeição são feitas em peças separadas da contestação e podem ser alegadas tanto pelo autor da ação quanto pelo réu. As hipóteses de Impedimento se encontram elencadas no artigo 144, do CPC, e as hipóteses de Suspeição se encontram elencadas no artigo 145, do CPC, quais sejam:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer
suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo
proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge
ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a
qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de
serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica
quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já
integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de
caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica
no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em
seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista,
mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse
na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta
até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido.
As características desse procedimento são:
a) Inicia-se por petição apresentada pela parte, em 15 dias
contados da ciência do fato;
b) Dispensa requisitos da petição inicial, uma vez que não se
instaura nova lide;
c) Deve conter exposição das razões e rol de testemunhas;
d) Deve haver requerimento para que o vício seja sanado, com a remessa dos
autos ao juízo ou juiz imparcial.
Após ser recebida pelo juiz, este poderá reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinando a remessa ao juiz substituto ou não reconhecer, apresentando suas razões, instruindo (inclusive com rol de testemunhas) e remetendo ao Tribunal para julgamento.
No Tribunal será distribuído a um relator que declarará os efeitos, que em regra são suspensivos. O julgamento se dará por órgão colegiado e, caso seja improcedente, o processo seguirá normalmente; caso seja procedente, o Tribunal deverá condenar o juiz ao pagamento de custas, encaminhar o processo ao juízo substituto, fixar o momento em que se deu o impedimento/suspeição e decretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz após o momento do impedimento/suspeição.
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