quinta-feira, 25 de maio de 2017

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS: TUDO O QUE VOCÊ, ESTUDANTE DE DIREITO, PRECISA SABER!

                     O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 e atualmente é regido pela Lei nº 8.036/90. Ele consiste em recolhimentos pecuniários mensais, fitos em conta bancária vinculada ao nome do trabalhador. O saque desse fundo pelo trabalhador só pode ser feito em casos tipificados em lei, sem prejuízo do acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão do seu contrato laborativo. Forma, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos, ou seja, um fundo social de destinação legalmente especificada.

                     É um direito "de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização do tempo de serviço prestado ao empregado."¹

                      Esse depósito bancário é destinado a formar uma poupança para o trabalhador. Os depósitos são corrigidos monetariamente e capitalizam juros de três por cento ao ano. Pode ser sacada principalmente quando o trabalhador é dispensado sem justa causa. O FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do empregado, incluindo médias de gorjetas, se houver. Ele incide também sobre o período contratual resultante da projeção do aviso-prévio (Súmula 305 do TST) e sobre o 13º salário.

CARACTERÍSTICAS

1) O recolhimento do FGTS, em regra, é imperativo (inclusive para os empregados domésticos, após a edição da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015). 

2) É um direito trabalhista que o empregador deve impreterivelmente (desde a Constituição) a todos empregados, sejam eles urbanos ou rurais. 

Obs.: Há duas exceções. O diretor de sociedade sem vinculo empregatício, tem o recolhimento do FGTS voluntariamente e o trabalhador avulso, que possui o recolhimento do FGTS compulsoriamente (art. 7º, XXXIV, da CF).

3)  As hipóteses para o saque do FGTS estão elencadas nos art. 18 a 21 da Lei nº 8.036/90. Nos casos em que o empregado é dispensado sem justa causa ou em que há rescisão indireta, há incidência de uma multa de 40% sobre o montante total do FGTS referente àquele contrato de trabalho (independentemente de saques ao longo do contrato) e nos casos em que ocorrer a dispensa por culpa recíproca ou fator de força maior judicialmente reconhecidos, o acréscimo será reduzido à metade. Caso ocorra extinção de contrato por termino do prazo ou de extinção contratual em virtude de aposentadoria, os obreiros podem sacar o saldo do FGTS, mas sem qualquer acréscimo rescisório. 


4) O FGTS, embora tenha característica trabalhista, também recebe aportes de outras fontes monetárias. Pode-se citar, aqui, o depósito recursal – Súmula 426 do TST (Recurso Ordinário - RO R$ 8.959,63 Recurso de Revista - RR R$ 17.919,26). Além disso, é utilizado para viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

5) O FGTS tem prescrição quinquenária, segundo entendimento pacificado do STF.












_________________________________________________________________________________
1 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. p. 816-817.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

É permitido Corte de Luz, Água, Telefone e TV pela falta de pagamento?

Fonte:https://www.google.com/urlsa=i&source=images&cd=&ved=2ahUKEwjNhpC41InjAhWeK7kGHdGyCCEQjRx6BAg BEAU  &ur l=https%3A%...