O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 e atualmente é regido pela Lei nº 8.036/90. Ele consiste em recolhimentos pecuniários mensais, fitos em conta bancária vinculada ao nome do trabalhador. O saque desse fundo pelo trabalhador só pode ser feito em casos tipificados em lei, sem prejuízo do acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão do seu contrato laborativo. Forma, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos, ou seja, um
fundo social de destinação legalmente especificada.
É um direito "de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização
do tempo de serviço prestado ao empregado."¹
Esse depósito bancário é destinado a formar uma poupança para o trabalhador. Os depósitos são corrigidos monetariamente e capitalizam juros de três por
cento ao ano.
Pode ser sacada principalmente quando o trabalhador é
dispensado sem justa causa. O FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do empregado,
incluindo médias de gorjetas, se houver. Ele incide também sobre o período contratual
resultante da projeção do aviso-prévio (Súmula 305 do TST) e sobre o 13º salário.
CARACTERÍSTICAS
1) O recolhimento do FGTS, em regra, é imperativo (inclusive para os empregados
domésticos, após a edição da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e
divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS
nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº
822/2015).
2) É um direito trabalhista que o empregador deve
impreterivelmente (desde a Constituição) a todos empregados, sejam eles urbanos ou rurais.
Obs.: Há duas exceções. O diretor de sociedade sem
vinculo empregatício, tem o recolhimento do FGTS voluntariamente e o trabalhador avulso, que possui o recolhimento do FGTS compulsoriamente (art. 7º,
XXXIV, da CF).
3) As hipóteses para o saque do
FGTS estão elencadas nos art. 18 a 21 da Lei nº 8.036/90. Nos casos em que o empregado é dispensado sem justa causa ou em que há rescisão indireta, há incidência de uma multa de 40% sobre o montante total do FGTS referente àquele contrato de trabalho (independentemente de saques ao longo do contrato) e nos casos em que ocorrer a
dispensa por culpa recíproca ou fator de força maior judicialmente
reconhecidos, o acréscimo será reduzido à metade. Caso ocorra extinção de contrato por termino do prazo ou de extinção contratual em
virtude de aposentadoria, os obreiros podem sacar o saldo do FGTS, mas sem
qualquer acréscimo rescisório.
4) O FGTS, embora tenha característica trabalhista, também recebe aportes de outras fontes monetárias. Pode-se citar, aqui, o depósito recursal – Súmula 426 do TST (Recurso Ordinário - RO R$ 8.959,63 Recurso de Revista - RR R$ 17.919,26). Além disso, é utilizado para viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
5) O FGTS tem prescrição quinquenária, segundo entendimento pacificado do STF.
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1 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. p. 816-817.
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