quinta-feira, 8 de junho de 2017

SINDICATOS: PERSPECTIVA SOBRE O PL 6787/2016




Denise Aparecida de Souza (denise.102030@hotmail.com)[2]

RESUMO
Este trabalho tem por objetivo, investigar se a organização sindical brasileira está suficientemente preparada para a responsabilidade imposta pelo Projeto de Lei PL 6787/2016 (em especial quanto a importância que se pretende empregar à negociação coletiva), para isso serão abordados os tópicos Organização Sindical, Federações, Confederações, Categoria, Contribuição Sindical e Contribuição Federativa.

Palavras-chave: Organização Sindical Brasileira. Projeto de Lei 6787/2016. Negociação Coletiva. Contribuição Sindical.


SUMMARY

This paper aims to investigate whether the Brazilian trade union organization. Is sufficiently prepared for the responsibility imposed by Bill 6787/2016 (in particular as to the importance that is intended to be used for collective bargaining), for this will be addressed the topics of Trade Union Organization, Federations, Confederations, Category, Union Contribution and Federative Contribution.

Keywords: Brazilian Trade Union Organization. PL 6787/2016. Collective Bargaining. Union Contribution.



INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo investigar se a organização sindical brasileira está suficientemente preparada para a responsabilidade imposta pelo projeto de lei PL 6787/2016, considerado um retrocesso para os trabalhadores brasileiros, bem como definir suas vantagens e desvantagens, de acordo com o entendimento dos juristas, resultando em um relatório final, no presente artigo científico.
A opção pelo tema, surge da necessidade de conhecer o assunto, bem como as suas consequências para o trabalhador brasileiro, atentando-se principalmente aquelas consideradas negativas.
Este trabalho de pesquisa, é desenvolvido no ramo do direito público, centrado no direito trabalhista.
Ao término do presente estudo, apresentar-se-á a conclusão resultante da pesquisa em relação a capacidade atual do país sob o aspecto da responsabilidade que o projeto de lei pretende impor.
O presente trabalho foi desenvolvido sob os seguintes questionamentos: Quais as principais mudanças impostas pelo PL 6787/2016? Quais as vantagens dessas mudanças? O país está suficientemente preparado para aplicar essas mudanças? O trabalhador brasileiro está se beneficiando com essas mudanças?
Assim, fica registrado a contribuição à ciência jurídica, sob a relevância da pesquisa sob a ótica social.
Quanto à metodologia adotada, se registra a utilização do método indutivo, combinado com as técnicas de fichamento e pesquisas bibliográficas.


1 Compreendendo a Organização Sindical
                
A Organização Sindical é a livre associação de empregadores e empregados ou de trabalhadores autônomos para defender os respectivos interesses profissionais.
"Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho". [4]

Os sindicatos surgiram com a colaboração do empresário britânico Robert Owen, que, na segunda década do século XIX, incentivou "a agremiação dos operários em sindicatos (trade unions)"[5]. Essa agremiação transformou o movimento sindical no mais poderoso instrumento de conquista dos direitos sociais-trabalhistas.
Segadas Viana mostra que as conquistas históricas de direitos dos trabalhadores estão intimamente ligadas à existência dos sindicatos, que conseguiram sobreviver, apesar da intensa perseguição durante o século XVIII e XIX. [6]
Segundo Mozart Victor Russomano, o sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.[7]
Deve-se observar que, para ser de interesse público, as atividades dos sindicatos devem se encaixar em umas das teorias explicadas, a seguir, pelo doutrinador Antônio Lamarca:
"Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.)"[8]

Um sindicato, segundo José Augusto Rodrigues Pinto, é “uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam”.[9]
Há, também, alguns estudiosos que dizem que a sindicato é “[...]a coalizão permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a solucionar o problema social”[10]
O sindicato ainda pode ser definido como “a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses”.[11]
Os sindicatos são divididos por categorias. Categoria pode ser definida como “[...] o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num desses setores e é nesse sentido que se fala em categoria profissional, para designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos empregadores de cada um deles. ”[12]
As Confederações são organizações sindicais de maior grau numa determinada categoria. Para que haja uma confederação é preciso que existam, ao menos, três federações no setor (CLT, art. 535).
Quanto à contribuição Confederativa, a Constituição define que:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; [13]
As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534)[14]
O artigo 578 da CLT estabelece, ainda, que “as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo”.[15]
Conforme ensina GARCIA (2012, p. 1234) “essa contribuição sindical revela séria e evidente restrição à liberdade sindical, não sendo compatível, com as diretrizes traçadas pela Convenção 87 da OIT, justamente por ser compulsória”.[16]
Relevante se faz demonstrar que Profissão não se confunde com Categoria, como explica o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento: “Profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e através do qual provém a sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão".[17]
O artigo 11 da CF trata dos sindicatos, pontuando que: “ Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.[18]
Para a fundação de um sindicato deve-se convocar uma assembleia geral. É nessa assembleia que irão ser definidas as bases e a criação do estatuto social da entidade, além de eleger os respectivos diretores e presidente o do sindicato. Um grupo de trabalhadores ou empresas, podem se organizar para formar uma entidade de classe que possam interagir pelos seus direitos (Sperb, 2011).
Com o estatuto aprovado, o próximo passo será como o registro de qualquer pessoa jurídica de direito privado, registrar o instrumento dessa assembleia no cartório competente da região para registro de pessoas jurídicas (Sperb, 2011).
A criação de um sindicato é regida pela lei do MTE nº 186/08, dividida em categorias e tutelada pelo artigo 511 da CLT (Ministério do Trabalho, 2008).
“O costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações. ”[19]
A competência para registro dos sindicatos, segundo alguns doutrinadores, seria dos "Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas"[20]
Esse registro no cartório dará existência a devida pessoa jurídica e sua publicidade, no entanto, essa pessoa jurídica, agora dotada de existência e seu respectivo CNPJ, ainda não tem o reconhecimento da união para seus devidos atos, para tanto será necessário o passo mais importante, registo no MTE para ganhar a personalidade sindical (Sperb, 2011).
O artigo 516, da CLT/43, elucida, ainda, que não será reconhecido mais de um sindicato de uma mesma classe por base territorial.
 “Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas”[21]

2 Análise do Projeto de Lei 6787/2016 com vistas a responsabilidade imposta ao sindicato

Os sindicatos não terão mais força, caso o Projeto de Lei 6787/2016 entre em vigor. Isso porque esse projeto visa dar autonomia a negociação entre patrão e empregador. Para isso, está prevista a eleição de representantes de trabalhadores para empresas com mais de 200 empregados, como estabelece a Constituição.[22] A eleição deve ser convocada por edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. O voto no representante será secreto e podem se candidatar sindicalizados ou não. O eleito terá mandato de dois anos, com uma reeleição. O texto proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato.[23]
O representante terá garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo e deve atuar para conciliar conflitos trabalhistas, inclusive quanto ao pagamento de verbas. As convenções de trabalho podem ampliar para até cinco o total de representantes por estabelecimento.[24]
Segundo Ronaldo Nogueira, a experiência europeia demonstra a importância da representação laboral na empresa. “A maturidade das relações de trabalho em alguns países europeus propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa, resultando na melhoria do nível de produtividade da empresa. ”[25]
O acordo coletivo vai prevalecer para 13 pontos específicos, quais sejam:
1.    Parcelamento de férias anuais em até três vezes;
2.    Pacto sobre o cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 horas mensais;
3.    Participação em lucros e resultados da empresa;
4.    Contagem do tempo até o local de trabalho em condução fornecida pelo empregador;
5.    Intervalo de trabalho, com limite mínimo de 30 minutos;
6.    Acordo coletivo continua valendo, mesmo depois do fim de sua vigência, e só pode ser alterado por outro acordo coletivo;
7.    Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
8.    Plano de cargos e salários;
9.    Regulamento empresarial;
10. Banco de horas;
11. Trabalho remoto;
12. Remuneração por produtividade;
13. Registro de jornada de trabalho.[26]
A proposta proíbe a alteração por acordo coletivo de normas de segurança e medicina do trabalho. A Justiça do Trabalho, ao analisar a convenção trabalhista, deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da negociação.[27]
Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá (grifo nosso) explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.[28]
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito. ”[29]
Segundo Ronaldo Nogueira de Oliveira, a proposta de Projeto de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, aprimorara as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizando os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.[30]
“O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vêm tendo a sua autonomia questionada judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais vêm, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho. ” [31]

CONCLUSÃO

Diante do exposto, evidencia-se que a criação dos sindicatos foi um marco histórico importante, já que o objetivo de sua criação foi a equiparação de poder na negociação entre patrão e empregado, o que será abalado, caso ocorra a aprovação do Projeto de Lei 6787/2016.
Se o referido projeto for aprovado, os sindicatos perderão força, uma vez que a contribuição não será mais obrigatória. Por outro lado, a retirada dessa obrigação faz com que os sindicatos saiam da posição ‘confortável’ em que se encontram e comecem efetivamente a fazer a diferença e defender os interesses de seus filiados, adquirindo por mérito próprio a contribuição destes.
Mas não se pode esquecer da questão principal que é a força de negociação entre patrão e empregado, como já mencionado acima. A falta de proteção do trabalhador pelo sindicato faz como que o patrão tenha muito mais poder na negociação do que o empregado, podendo acarretar em benefício para o patrão e desvantagem para o trabalhador. Isso significaria um retrocesso, uma vez que o sindicato surgiu dessa necessidade de proteção do trabalhador.
É certo que, apesar de a lei dar autonomia a negociação entre patrão e empregado, a lei ainda protege os direitos do trabalhador em determinadas situações, como já demonstrado no decorrer do artigo. Vejamos que, a partir da aprovação do Projeto de Lei, haverá a figura de um representante em empresas com mais de duzentos empregados, o que é de extrema importância para a classe trabalhadora.
O que se pode concluir, por meio do presente artigo, é que os sindicatos não se encontram preparados para essa mudança, pois com o fim da contribuição obrigatória o sindicato enfraquecerá de tal forma que pode não suportar, deixando de existir. Pode ser que o fim dos sindicatos não seja de todo mal o pior, mas isso só se saberá se o Projeto de Lei for aprovado.
  


REFERÊNCIAS

Câmara dos Deputados. Proposta estabelece prevalência de acordo coletivo sobre legislação trabalhista. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/521874-PROPOSTA-ESTABELECE-PREVALENCIA-DE-ACORDO-COLETIVO-SOBRE-LEGISLACAO-TRABALHISTA.html> Acesso em: 04 de abril de 2017.

Câmara dos Deputados. MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DEZEMBRO DE 2016. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016> Acesso em 12 de abril de 2017.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943.

COELHO, José Washington. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989.

Deputado Ronaldo Nogueira de Oliveira. EM nº 00036/2016 MTB, 2016

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 2012.

GOMES, Orlando, e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

LAMARCA, Antônio. Curso Expositivo de Direito do Trabalho.

MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho.

NASCIMENTO, Amauri Marscaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.

PROJETO DE LEI 6787/2016

PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho

RUSSOMANO, Mozart Victor. A Natureza Jurídica do Sindicato. In: Relações Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind.

RAUPP, Eduardo Caringi. O Registro de Entidades Sindicais. Disponível em: <http://www.datavenia.net/artigos/registroentidadessindicais.htm#sdfootnote18anc.> Acesso: 04.05.2017

Süssekind, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho.

Süssekind, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho.

VIANA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho.






[2]                      Estudante de Direito do 5º Período na UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, Campus Tijucas, estagiária, e-mail para contato denise.102030@hotmail.com
[4]                      GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 547.
[5]                      Arnaldo Süssekind, Direito Constitucional do Trabalho, pág. 7.
[6]                      Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1042.
[7]                      Mozart Victor Russomano, A Natureza Jurídica do Sindicato, pág. 219. In: Relações Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind.
[8]                      Antônio Lamarca. Curso Expositivo de Direito do Trabalho, pág. 268.
[9]                      José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119.
[10]                    Segadas Viana, Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1062.
[11]                    Octávio Bueno Magano, Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho, pág. 96.
[12]                    Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
[13]                    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 8º, inciso IV.
[14]                    Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, Artigo 534.
[15]                    Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, Artigo 578.
[16]                    Gustavo Filipe Barbosa, GARCIA. Curso de Direito do Trabalho 2012, p. 1234.
[17]                    Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.
[18]                    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[19]                    José Washington Coelho. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989, p. 31.
[20]                    RAUPP, Eduardo Caringi. O Registro de Entidades Sindicais.
[21]                    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000, p. 252
[22]                    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Artigo 11: “Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. ”
[23]                    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 11 e seus incisos.
[24]                    PROJETO DE LEI 6787/2016, p. 8, tópico 5.
[25]                    PROJETO DE LEI 6787/2016, p. 8, tópico 6.
[26]                    PROJETO DE LEI 6787/2016
[27]                    PROJETO DE LEI, Artigo 523-A, §1, inciso I.
[28]                    Deputado Ronaldo Nogueira de Oliveira. EM nº 00036/2016 MTB, 2016.
[29]                    Deputado Ronaldo Nogueira de Oliveira. EM nº 00036/2016 MTB, 2016.
[30]                    Deputado Ronaldo Nogueira de Oliveira. EM nº 00036/2016 MTB, 2016.
[31]                    Idem

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