RESUMO
Este
trabalho tem por objetivo, investigar se a organização sindical brasileira está
suficientemente preparada para a responsabilidade imposta pelo Projeto de Lei
PL 6787/2016 (em especial quanto a importância que se pretende empregar à
negociação coletiva), para isso serão abordados os tópicos Organização Sindical,
Federações, Confederações, Categoria, Contribuição Sindical e Contribuição
Federativa.
Palavras-chave: Organização Sindical Brasileira. Projeto
de Lei 6787/2016. Negociação Coletiva. Contribuição
Sindical.
SUMMARY
This paper aims
to investigate whether the Brazilian trade union organization. Is sufficiently
prepared for the responsibility imposed by Bill 6787/2016 (in particular as to
the importance that is intended to be used for collective bargaining), for this
will be addressed the topics of Trade Union Organization, Federations,
Confederations, Category, Union Contribution and Federative Contribution.
Keywords: Brazilian Trade Union
Organization. PL 6787/2016. Collective Bargaining. Union Contribution.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo
investigar se a organização sindical brasileira está suficientemente preparada
para a responsabilidade imposta pelo projeto de lei PL 6787/2016, considerado
um retrocesso para os trabalhadores brasileiros, bem como definir suas
vantagens e desvantagens, de acordo com o entendimento dos juristas, resultando
em um relatório final, no presente artigo científico.
A opção pelo tema, surge da
necessidade de conhecer o assunto, bem como as suas consequências para o
trabalhador brasileiro, atentando-se principalmente aquelas consideradas
negativas.
Este trabalho de pesquisa, é
desenvolvido no ramo do direito público, centrado no direito trabalhista.
Ao término do presente estudo,
apresentar-se-á a conclusão resultante da pesquisa em relação a capacidade atual
do país sob o aspecto da responsabilidade que o projeto de lei pretende impor.
O presente trabalho foi
desenvolvido sob os seguintes questionamentos: Quais as principais mudanças
impostas pelo PL 6787/2016? Quais as vantagens dessas mudanças? O país está
suficientemente preparado para aplicar essas mudanças? O trabalhador brasileiro
está se beneficiando com essas mudanças?
Assim, fica registrado a
contribuição à ciência jurídica, sob a relevância da pesquisa sob a ótica
social.
Quanto à metodologia adotada,
se registra a utilização do método indutivo, combinado com as técnicas de
fichamento e pesquisas bibliográficas.
1
Compreendendo a Organização Sindical
A
Organização Sindical é a livre associação de empregadores e empregados ou de
trabalhadores autônomos para defender os respectivos interesses profissionais.
"Sindicato
é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam
colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus
recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva
profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho". [4]
Os
sindicatos surgiram com a colaboração do empresário britânico Robert Owen, que, na
segunda década do século XIX, incentivou "a agremiação dos operários em
sindicatos (trade unions)"[5].
Essa agremiação transformou o movimento sindical no mais poderoso instrumento
de conquista dos direitos sociais-trabalhistas.
Segadas
Viana mostra que as conquistas históricas de direitos dos trabalhadores estão
intimamente ligadas à existência dos sindicatos, que conseguiram sobreviver,
apesar da intensa perseguição durante o século XVIII e XIX. [6]
Segundo
Mozart Victor Russomano, o sindicato é pessoa de direito privado,
que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude,
consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos
saliente, que lhe seja atribuído.[7]
Deve-se
observar que, para ser de interesse público, as atividades dos sindicatos devem
se encaixar em umas das teorias explicadas, a seguir, pelo doutrinador Antônio
Lamarca:
"Pela teoria do fim,
o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses
peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a
atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a
natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas
anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos
etc.)"[8]
Um
sindicato, segundo José Augusto Rodrigues Pinto, é “uma associação constituída,
em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de
seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras
atividades complementares que o favoreçam”.[9]
Há,
também, alguns estudiosos que dizem que a sindicato é “[...]a coalizão
permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a
solucionar o problema social”[10]
O
sindicato ainda pode ser definido como “a associação de pessoas físicas ou
jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos
respectivos interesses”.[11]
Os
sindicatos são divididos por categorias. Categoria pode ser definida como
“[...] o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num
desses setores e é nesse sentido que se fala em categoria profissional, para
designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos
empregadores de cada um deles. ”[12]
As
Confederações são organizações sindicais de maior grau numa determinada
categoria. Para que haja uma confederação é preciso que existam, ao menos, três
federações no setor (CLT, art. 535).
Quanto
à contribuição Confederativa, a Constituição define que:
IV
- a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei; [13]
As
Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos
sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é
condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534)[14]
O
artigo 578 da CLT estabelece, ainda, que “as contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na
forma estabelecida neste Capítulo”.[15]
Conforme
ensina GARCIA (2012, p. 1234) “essa contribuição sindical revela séria e
evidente restrição à liberdade sindical, não sendo compatível, com as
diretrizes traçadas pela Convenção 87 da OIT, justamente por ser compulsória”.[16]
Relevante
se faz demonstrar que Profissão não se confunde com Categoria, como explica o
doutrinador Amauri Mascaro Nascimento: “Profissão e categoria são conceitos
diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e através do qual
provém a sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua
profissão".[17]
O
artigo 11 da CF trata dos sindicatos, pontuando que: “ Nas empresas de mais de
duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.[18]
Para
a fundação de um sindicato deve-se convocar uma assembleia geral. É nessa
assembleia que irão ser definidas as
bases e a criação do estatuto social da entidade, além de eleger os respectivos
diretores e presidente o do sindicato. Um grupo de trabalhadores ou empresas,
podem se organizar para formar uma entidade de classe que possam interagir
pelos seus direitos (Sperb, 2011).
Com
o estatuto aprovado, o próximo passo será como o registro de qualquer pessoa
jurídica de direito privado, registrar o instrumento dessa assembleia no
cartório competente da região para registro de pessoas jurídicas (Sperb, 2011).
A
criação de um sindicato é regida pela lei do MTE nº 186/08, dividida em
categorias e tutelada pelo artigo 511 da CLT (Ministério do Trabalho, 2008).
“O
costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas,
não basta o puro nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para
que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir
direitos e obrigações. ”[19]
A
competência para registro dos sindicatos, segundo alguns doutrinadores, seria
dos "Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas"[20]
Esse
registro no cartório dará existência a devida pessoa jurídica e sua
publicidade, no entanto, essa pessoa jurídica, agora dotada de existência e seu
respectivo CNPJ, ainda não tem o reconhecimento da união para seus devidos
atos, para tanto será necessário o passo mais importante, registo no MTE para
ganhar a personalidade sindical (Sperb, 2011).
O
artigo 516, da CLT/43, elucida, ainda, que não será reconhecido mais de um
sindicato de uma mesma classe por base territorial.
“Ao sindicato devem ser garantidos os meios
para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais
foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e
negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas”[21]
2 Análise do Projeto de Lei 6787/2016 com vistas a responsabilidade imposta ao
sindicato
Os
sindicatos não terão mais força, caso o Projeto de Lei 6787/2016 entre em
vigor. Isso porque esse projeto visa dar autonomia a negociação entre patrão e
empregador. Para isso, está prevista a
eleição
de representantes de trabalhadores para empresas com mais de 200 empregados,
como estabelece a Constituição.[22] A eleição deve ser
convocada por edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. O voto no
representante será secreto e podem se candidatar sindicalizados ou não. O
eleito terá mandato de dois anos, com uma reeleição. O texto proíbe a dispensa
arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses
após o fim do mandato.[23]
O
representante terá garantia de participação na mesa de negociação do acordo
coletivo e deve atuar para conciliar conflitos trabalhistas, inclusive quanto
ao pagamento de verbas. As convenções de trabalho podem ampliar para até cinco
o total de representantes por estabelecimento.[24]
Segundo
Ronaldo Nogueira, a experiência europeia demonstra a importância da
representação laboral na empresa. “A maturidade das relações de trabalho em
alguns países europeus propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e
empresa, resultando na melhoria do nível de produtividade da empresa. ”[25]
O
acordo coletivo vai prevalecer para 13 pontos específicos, quais sejam:
1. Parcelamento
de férias anuais em até três vezes;
2. Pacto
sobre o cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 horas mensais;
3. Participação
em lucros e resultados da empresa;
4. Contagem
do tempo até o local de trabalho em condução fornecida pelo empregador;
5. Intervalo
de trabalho, com limite mínimo de 30 minutos;
6. Acordo
coletivo continua valendo, mesmo depois do fim de sua vigência, e só pode ser
alterado por outro acordo coletivo;
7. Adesão
ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
8. Plano
de cargos e salários;
9. Regulamento
empresarial;
10. Banco
de horas;
11. Trabalho
remoto;
12. Remuneração
por produtividade;
13. Registro
de jornada de trabalho.[26]
A
proposta proíbe a alteração por acordo coletivo de normas de segurança e
medicina do trabalho. A Justiça do Trabalho, ao analisar a convenção
trabalhista, deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da
negociação.[27]
Na
hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de
trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º
da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá (grifo nosso) explicitar
a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de
direito legalmente assegurado.[28]
Na
hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção
coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada,
com repetição do indébito. ”[29]
Segundo
Ronaldo Nogueira de Oliveira, a proposta de Projeto de Lei que altera o
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, aprimorara as relações do
trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre
trabalhadores e empregadores, atualizando os mecanismos de combate à informalidade
da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que
assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º
6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.[30]
“O
Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre
trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse
processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos
coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre capital e trabalho
vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente
das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como
bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo
da atuação do Estado, para promover-lhes o entendimento com as empresas.
Contudo, esses pactos laborais vêm tendo a sua autonomia questionada
judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi
negociado. Decisões judiciais vêm, reiteradamente, revendo pactos laborais
firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal
claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho. ” [31]
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, evidencia-se que a criação dos sindicatos foi um marco histórico
importante, já que o objetivo de sua criação foi a equiparação de poder na
negociação entre patrão e empregado, o que será abalado, caso ocorra a
aprovação do Projeto de Lei 6787/2016.
Se
o referido projeto for aprovado, os sindicatos perderão força, uma vez que a
contribuição não será mais obrigatória. Por outro lado, a retirada dessa
obrigação faz com que os sindicatos saiam da posição ‘confortável’ em que se
encontram e comecem efetivamente a fazer a diferença e defender os interesses
de seus filiados, adquirindo por mérito próprio a contribuição destes.
Mas
não se pode esquecer da questão principal que é a força de negociação entre
patrão e empregado, como já mencionado acima. A falta de proteção do
trabalhador pelo sindicato faz como que o patrão tenha muito mais poder na
negociação do que o empregado, podendo acarretar em benefício para o patrão e
desvantagem para o trabalhador. Isso significaria um retrocesso, uma vez que o
sindicato surgiu dessa necessidade de proteção do trabalhador.
É
certo que, apesar de a lei dar autonomia a negociação entre patrão e empregado,
a lei ainda protege os direitos do trabalhador em determinadas situações, como
já demonstrado no decorrer do artigo. Vejamos que, a partir da aprovação do
Projeto de Lei, haverá a figura de um representante em empresas com mais de
duzentos empregados, o que é de extrema importância para a classe trabalhadora.
O
que se pode concluir, por meio do presente artigo, é que os sindicatos não se
encontram preparados para essa mudança, pois com o fim da contribuição
obrigatória o sindicato enfraquecerá de tal forma que pode não suportar,
deixando de existir. Pode ser que o fim dos sindicatos não seja de todo mal o
pior, mas isso só se saberá se o Projeto de Lei for aprovado.
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Acesso em 12 de abril de 2017.
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Estudante de Direito do 5º Período na UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí,
Campus Tijucas, estagiária, e-mail
para contato denise.102030@hotmail.com
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[11]
Octávio Bueno Magano, Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito
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[19]
José Washington Coelho. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989, p. 31.
[21]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo,
Ltr, 2000, p. 252
[22]
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Artigo 11: “Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores. ”
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