terça-feira, 23 de maio de 2017

RESPOSTA DO RÉU (ARTIGO 335 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

                      Existem duas modalidades de resposta do réu: CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO.

                               O prazo de resposta do réu é de 15 dias (artigo 335), cujo termo inicial será a data:

       I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
   
  II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
 
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.


                                            No Litisconsórcio Passivo, se todos se opuserem à audiência de conciliação, o prazo será autônomo, contado a partir do respectivo pedido de cancelamento;

                         Poderá haver desistência em relação a um réu não citado;

                        O prazo será em dobro quando houver advogados distintos, art. 229 NCPC (para processos físicos) e Fazenda Pública (exceto quando se tratar de prazo próprio para o ente público)

                        Para a Fazenda Pública se trata de prazo próprio por ser ente público (artigo 183) e exige intimação pessoal ou carga.

                           A Defensoria pública (artigo 186) também exige intimação pessoal ou carga.

                          Os fundamentos de defesa poderão ser: Materiais e Processuais; Dilatórias e
Peremptórias; Diretas e Indiretas; Exceções e Objeções.

                As Defesas Materiais referem-se a defesa de mérito, ou seja, questionam o direito substantivo invocado pelo autor;

               As Defesas Processuais debatem os aspectos formais da relação processual e vêm apresentadas como preliminares;

                         As Defesas Dilatórias Processuais são argumentos que não causam extinção
do processo, mas uma ampliação procedimental;

                        As Defesas Peremptórias Processuais são aquelas que, a serem acatadas pelo
juiz, extinguem o processo;

                        As Defesas Dilatórias de Mérito não negam os fatos, apenas postulam o adiamento do exercício do direito;

                        As Defesas Peremptórias de Mérito pugnam pela improcedência total do da ação,
ou seja, a exclusão total do direito do autor;

                        As Defesas Diretas de Mérito é a defesa por negativa dos fatos, ou contras
 as consequências jurídicas defendidas pelo autor;

                       As Defesas Indiretas de Mérito trazem outros fatos que impeçam, modifiquem
 ou extinguam os efeitos do direito do autor;

                       As Defesas por Objeções são aquelas que referem-se ao conteúdo da defesa e
podem ser reconhecidas de ofício; já as defesas por Exceções não podem ser reconhecidas de ofício.

CONTESTAÇÃO (ARTIGOS 335 A 342 DO NOVO CPC)


                  

                      Na contestação, toda a matéria de defesa deve ser alegada no prazo de forma una, incluindo defesa material e processual. A peça de contestação não comporta aditamento, uma vez não incluído algum fato de defesa, não haverá mais oportunidade de trazê-la ao processo, ou seja, o direito preclui.

                      O artigo 342, do Novo CPC, traz algumas exceções a regra, quais sejam:

                       a) relativas ao direito ou fato superveniente;
                       b) matérias que competiam ao Juiz conhecer de ofício;
                       c) questões de ordem pública;
                       d) quando por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e juízo.


 DEFESAS PROCESSUAIS PRELIMINARES (ARTIGO 337)


                        a) Inexistência ou Nulidade de Citação:

                 O comparecimento espontâneo do réu, supre falta de citação (artigo 239, § 1o.)  ou seja, se o réu, independentemente da inexistência ou vício na citação, comparece aos autos, o ato está convalidado. O prazo para defesa inicia a partir do comparecimento espontâneo.

                 b) Incompetência Absoluta e relativa

                A incompetência absoluta é cabível em relação à matéria ou hierarquia. Já a incompetência relativa é cabível em razão de território e valor.
                A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício. Todos os atos decisórios praticados por juiz, absolutamente incompetente, são nulos.
                     Na incompetência relativa, não sendo esta arguida, a competência se prorroga. Havendo esta preliminar, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, com comunicação imediata ao juízo da causa.

                       c) Inépcia da Petição Inicial (artigo 330 e parágrafos)

                    É aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei. A inépcia é causa de preclusão, sendo proibido o prosseguimento da ação.

                      d) Perempção (artigo 486, § 3º)
                        É causada pelo abandono processual durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial. (perempção) – extinção sem resolução de mérito por 3x, ante o abandono da causa.

                      e) Litispendência

                   A Litispendência ocorre quando se ajuíza ação idêntica a outra que já está em curso. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

                      f) Coisa Julgada

                  É a qualidade da sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a indiscutível.

                     g) Conexão

                 Artigo 55 Novo CPC – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
                 A conexão é fator de modificativo da competência de um juízo para outro, o prevento.
                 Devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente, mesmo que não haja conexão.
                      h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

                Quando verificada a inexistência de pressuposto processual das partes, busca-se o saneamento, se não farem saneados, extingue-se o processo.

                       i) Convenção de Arbitragem

                É um pressuposto processual negativo, já que a existência de convenção de arbitragem, impede a atuação do juiz. Esse pressuposto não pode ser reconhecida de ofício e a ausência de alegação de convenção de arbitragem na contestação implica na aceitação da jurisdição estatal e renúncia à arbitragem.

                       j) Ausência de legitimidade ou interesse processual (condicionantes da ação)

                Sempre que a parte ré alegar ilegitimidade, deverá, indicar a pessoa legitimada para responder a demanda (salvo se desconhecer a parte legítima). Após a indicação, deverá ser aberto um prazo de 15 dias para o autor alterar a inicial, substituindo o réu, ou para inclusão do indicado como litisconsorte passivo. Depois de realizada a substituição do polo passivo, o autor arcará com as despesas processuais do réu excluído, inclusive honorários advocatícios (entre 3% e 5% sobre o valor da causa ou arbitrado, se este for irrisório, art. 85, § 2º.)
                     k) Falta de caução ou outra prestação que a Lei exige

              Ocorre, por exemplo, quando o autor nacional ou estrangeiro, reside fora do Brasil, ou se ausentou para o estrangeiro no período entre a instauração do processo e a contestação, cumpre ao réu verificar se aquele prestou caução suficiente às custas e aos honorários advocatícios, dispensado se o demandante possuir bens no Brasil que lhe assegurem o pagamento.

                     l) Concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça.


DEFESA DE MÉRITO

              Não questiona a regularidade do processo em si. A defesa de mérito ou substancial, volta-se ao conflito de interesses retratado pelo autor na petição inicial. Na hipótese de alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, será necessária a réplica.


IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA

              O réu deve refutar cada um dos fatos trazidos pelo autor, sendo inadmissível a negativa geral. Não sendo especificamente impugnado o fato, este será tido como incontroverso, dispensando a produção de prova;. Ressalve-se que a regra é inaplicável quando se tratar de direitos indisponíveis, também não é aplicável aos defensores públicos, advogados dativos; e curadores especiais.


PROVAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS

              O réu deve requerer a produção das provas que entende necessárias, bem como juntar os documentos necessários para sustentar a tese de defesa.


PEDIDOS

              Pode-se pedir a Regularização processual ou a Extinção da ação (conforme for o caso), com ou sem resolução de mérito; e deve-se pedir a Improcedência da Ação  e a Condenação do autor no ônus da sucumbência


RECONVENÇÃO (ARTIGO 343, DO NOVO CPC)

           “Ação incidente aforada pelo réu em face do autor, ao ensejo de sua resposta” Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 5ª. Ed, Saraiva, 2008

CARACTERÍSTICAS DA RECONVENÇÃO

           a) Consiste em nova ação judicial, no mesmo processo, na mesma peça de contestação;
           b) O julgamento é realizado em conjunto (evitando decisões contraditórias);
           c) Atende ao princípio da economia processual;
           d)Só é possível em ações de conhecimento;
           e)Não é cabível no JECC.

REQUISITOS DA RECONVENÇÃO

            a) Precisa preencher as condições da ação e pressupostos processuais;
            b) Deve haver conexidade (343, 55);
            c)  É necessário que o juiz não seja, absolutamente incompetente para julgar a reconvenção;

            O prazo é o mesmo de contestação, na mesma peça processual. A nomenclatura dada ao réu n reconvenção é Réu-Reconvinte e para o autor Autor-Reconvindo. A legitimidade ativa: é a parte ré no processo originário, isoladamente ou e em litisconsórcio com terceiro; e a parte passiva: é o autor da ação originária isoladamente ou autor e terceiro.

PROCEDIMENTO

           Recebida a reconvenção, intima-se o autor-reconvindo, por meio de seu advogado, para contestar em 15 dias. A desistência ou extinção da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção.

ENUNCIADO 45 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

           45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial


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