quarta-feira, 14 de junho de 2017

[DIREITO DO TRABALHO] ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

           Ato processual é uma espécie de gênero do ato jurídico. O ato jurídico tem como finalidade adquirir, resguardar, transferir modificar ou extinguir direitos. Já o ato processual tem como finalidade instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir uma relação jurídico-processual. Pode-se dizer que ato é a ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo.

             Com  o objetivo de se dar efetividade e duração razoável ao processo utilizou-se de meios eletrônicos e de informatização do processo. Essa informatização foi regulamentada pela Lei 11.419/2006, que delineou acerca dos meios eletrônicos, da transmissão eletrônica, bem como da assinatura eletrônica.

             O artigo 2º da referida lei autoriza o envio de petições, de recursos e da  realização de práticas de atos processuais por meio dessa ferramenta, por meio da assinatura digital, que possibilita a identificação do interessado. Todos os atos de comunicação processual são realizados eletronicamente, como, por exemplo, intimações e notificações.

            Os atos processuais podem ser compreendidos, também, como os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo, que para tanto, dependem da manifestação dos sujeitos nele envolvido (LEITE, 2015). Os atos processuais, podem ser unilaterais, como a petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo.

           A Consolidação das Leis do Trabalho, trata dos atos, termos e prazos processuais em seus artigos. 770 a 782. Em regra, todos os atos processuais no direito do trabalho serão públicos, conforme disposição estabelecida na Constituição Federal, art. 93, IX. Mas, houver interesse público ou social, como por exemplo a lide que versa sobre assédio sexual, o processo ocorrerá em Segredo de Justiça.

           O direito do trabalho se molda à jurisprudência, assim, os atos processuais, diante do art. 770 da CLT deveriam ser praticados em dias úteis, das 6 às 20 horas, apesar de que a literalidade da norma foi atenuada e este horário passou a ser condizente com o expediente forense. Já o art. 771 CLT dispõe que os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo, mas não são utilizados, somente o carimbo ainda é utilizado, tendo em vista a existência de inúmeros processos que tramitam em meio físico.

1.1 Comunicação dos atos processuais: notificação, citação e intimação

           No direito processual do trabalho o termo citação é utilizado tanto para citação como para a intimação, tendo em vista que serão nulas se forem feitas sem observância das previsões legais.

        A citação é o meio pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender. A citação pode ser feita pessoalmente ao réu, ao procurador legalmente autorizado ou ao representante legal, no caso de incapaz. É o ato indispensável à validade do processo, pois, sem ela, não se completa a relação processual que deve ser estabelecida entre autor, juiz e réu.

      A citação, tem uma dupla função: citar e intimar para comparecer à audiência. Conforme a previsão contida no art. 841 da CLT, o servidor público que recebe a inicial da ação trabalhista deve fazer a notificação do réu, encaminhando-lhe a segunda via da reclamação para que, querendo, apresente resposta e compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento.

           A notificação, poderá ser feita também por meio de edital, caso o réu crie embaraços para que não seja efetivamente recebida ou não for encontrado (841, § 1º, segunda parte). Há casos em que a citação é realizada por meio de mandato, por oficial de justiça, como na hipótese de o réu residir em local de difícil acesso.

        Cabe destacar que no processo do trabalho, não há o princípio da pessoalidade (841, § 1º) , isto é, se dirigida ao endereço correto do réu, poderá ser recebida por qualquer pessoa que lá se encontre, independentemente de ser representante legal ou procurador. A Súmula 16 do TST, por sua vez, estabelece que deverá o destinatário demonstrar a irregularidade da citação. Existe na legislação trabalhista apenas uma situação em que, nos termos do art. 880 da CLT ,  a citação deverá ser pessoal.

     Depois da notificação inicial do processo trabalhista, os demais atos serão comunicados por meio de intimações, que é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos termos e atos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 269 NCPC). Em regra, a intimação é dirigida ao advogado e não à parte, uma vez que ele possui aptidão para praticar os atos processuais (ALVIM, 2010).

      No processo do trabalho, as intimações são feitas, em regra, pelo sistema informatizado, mediante a comunicação eletrônica por nota de expediente. No caso de intimação do Ministério Púbico do Trabalho, seja como parte ou oficiando como causa legis, será realizada pessoalmente, por oficial de Justiça. Já as intimações da União serão feitas nas pessoas do Advogado da União, do Procurador Federal ou do Procurador da Fazenda Nacional.

2.Termos
“Termo é a redução a escrito de certos atos processuais praticas no auto do processo” (MARTINS, 2013, p. 158). Pode ser compreendido também como a reprodução gráfica do ato. 

Os termos estão, de forma sucinta, elencados nos arts. 771 a 773 da CLT, sendo possível, no que couber, a aplicação subsidiária dos arts.  206 a 211 do Novo CPC, desde que observadas as características basilares do direito processual do trabalho e a previsão contida no artigo 769 da CLT.

Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas, no entanto, se por motivo justificado não se fazerem presentes, serão os atos firmados a rogo, na presença de duas testemunhas quando não houver procurador legalmente constituído. Já quanto aos termos referentes ao andamento dos processos constarão de simples notas, sendo elas datadas e rubricadas pelo chefe de secretaria ou pelo escrivão (LEITE, 2014).

3.Prazos Processuais

Os prazos processuais correspondem ao lapso de tempo para a prática ou a abstinência de um ato processual. Considerando que o processo é um “caminhar adiante” onde se objetiva a satisfação final, os prazos servem para que esse processo não se perpetue no tempo, colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do Estado (LEITE, 2015).
Donizetti (2010) conceitua os prazos processuais como o tempo em que os atos podem ser validamente praticados, sendo o prazo delimitado pelo termo inicial (dies a quo) e o termo final (dies ad quem), consoante será abaixo explicado.

3.1Classificação dos Prazos Processuais

Há diversas formas de classificação dos prazos processuais, sendo que a maioria dos doutrinadores o classifica de acordo com a sua origem, a sua natureza e os seus destinatários. 
Quanto à origem da sua fixação, os prazos podem ser: 

a) Legais (os que são fixados pela própria lei); 

b) Judiciais (os fixados pelo próprio juiz da causa);

c) Convencionais (são aqueles baseados na convenção entre as partes).

Já quanto à sua natureza, classificam-se em: 

a) Dilatórios, também chamados de prorrogáveis: são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, ou seja, que são passiveis de disposição entre as partes, como o pedido de dilação do prazo para manifestação acerca de documentos, que precisa ser deferido pelo juiz; 

b) Peremptórios, também chamados de prazos fatais ou improrrogáveis, que são aqueles decorrentes de normas cogentes imperativas ou de ordem pública, que não podem ser dilatados. 

O art. 775 da CLT que discorre sobre a natureza dos prazos os classificando como contínuos e irreleváveis, estabelecendo que podem: ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

Por sua vez, há a classificação dos prazos quanto aos seus destinatários, também elencada por Donizetti (2010) como classificação quanto às consequências processuais, na qual dividem-se em: 

a) Próprios, quando são destinados às partes, e sujeitos à preclusão, podendo advir de previsão legal ou fixação pelo juiz da lide, e na ausência de fixação, será considerada a regra do art. 218, §3º, do NCPC, segundo a qual é de 5 dias o prazo para a parte praticar determinado ato processual; 

b) Impróprios, que são os legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário e que não se sujeitam ao fenômeno da preclusão.

Martins (2013, p. 158-159) explana, ainda, que os prazos processuais “podem ser particulares, concernentes a apenas uma das partes, ou comuns, quando fluem para ambas as partes”.
É importante destacar, que as pessoas jurídicas de direito público (órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), além do Ministério Público, possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, com base no Decreto-Lei nº 779/69.
Em relação ao art. 229 do CPC, que prevê que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações; a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST, OJ nº 310 , define não ser aplicável tal regra ao Processo do Trabalho pois não há omissão quanto a isso na legislação processual trabalhista, que é regida pelo princípio da celeridade.
Quanto aos prazos impróprios, prevê o art. 658, d, da CLT que os juízes do trabalho deverão despachar e praticar os atos processuais cabíveis dentro dos prazos legais, os quais, consoante fixa o art. 226 do CPC, será de 5 (cinco) dias para os despachos, 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias, e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. O art. 227 do CPC, contudo, faz a ressalva de que, em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Na prática, sabe-se que, por serem considerados não vulneráveis ao fenômeno da preclusão, os prazos impróprios são válidos mesmo que praticados fora do prazo estabelecido, o que não quer dizer que não estejam os praticantes sujeitos às sanções de ordem disciplinar. 

3.2 Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos está determinada pelos artigos 774 e 775 da CLT, além de serem aplicadas, de forma subsidiária (desde que não importe em incompatibilidade, considerando as novas regras processuais da Lei 13.105), as normas dos arts. 218 e seguintes do CPC.

O art. 774 da CLT dispõe que:

Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

A regra geral, quanto à contagem dos prazos, é de que se conta a partir do conhecimento dos termos da comunicação. Ademais, o art. 775 da CLT deixa claro que: Contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, da mesma forma que prevê o art. 224 do CPC.

Diz-se, então, que o início da contagem do prazo se dá no dia seguinte da ciência da comunicação. Por outro lado, o termo final do prazo (dies ad quem), que é o último dia do prazo processual, é incluído na contagem. Os prazos que se vencerem em sábados, domingos e feriados terminarão sempre no primeiro dia útil seguinte.
O novo CPC (Lei 13.105/15), prevê em seu art. 219 que na: Contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, diferentemente do que dizia o CPC de 1973 (Lei 5869/73) no art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Assim, quanto a esse fator, a CLT estabelece que os prazos são contínuos e irreleváveis, consoante disposição expressa no art. 775, não podendo o CPC ser aplicado subsidiariamente, em virtude de existir incompatibilidade vinculado à celeridade do processo.
Merece destaque, ainda, a regra da Súmula 16 do TST, a qual estabelece que nos casos de notificações postais, presume-se seu recebimento após 48 horas da postagem. Tal orientação decorre do parágrafo único do art. 774 da CLT, que determina que o Correio deve devolver a correspondência em que está sendo feita a intimação em 48h, se o destinatário não for encontrado ou recusar o recebimento (MARTINS, 2012).
Entretanto, Martins esclarece que tal presunção de recebimento é apenas relativa, admitindo que o “destinatário prove que não recebeu a comunicação postal ou que a entrega foi feita após o referido prazo” (MARTINS, 2012, p. 23). Ademais, constando no aviso de recebimento da comunicação postal a data em que ela foi recebida, o prazo começara a contar desse dia, de forma que a presunção de 48h só é observada nos casos em que não há aviso de recebimento.
A CLT ainda dispõe que o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários, no art. 776. Porém, Bezerra Leite esclarece que “o prazo vence independentemente de qualquer proclamação ou reconhecimento, uma vez que é um fato processual decorrente do simples transcurso do tempo” (LEITE, 2015, p. 440)
Existem na seara trabalhista diversos prazos específicos para além dos mencionados anteriormente, como por exemplo, quinze minutos de tolerância para o atraso do magistrado no comparecimento à audiência (art. 815 da CLT), dois anos para a prescrição da ação após a extinção do contrato e período de cinco anos no curso deste (art. 7º, XXIX, da CF), o prazo do oficial que tem nove dias para cumprir as diligências que lhe foram determinadas (721, § 2º da CLT), dentre tantos outros existentes. 

3.3 Suspensão e Interrupção dos Prazos

Neste tópico, cabe a aplicação subsidiária do CPC, com as necessárias adaptações, eis que a CLT não regula, de forma expressa, a matéria relativa à suspensão ou interrupção dos prazos processuais. 
Por suspensão, entende-se o fenômeno que “paralisa” a contagem do prazo processual, de forma que quando cessada a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo de onde ele parou. Situação diversa se dá com a interrupção do prazo, que quando reinicia, é devolvido integralmente à parte interessada, como se ele nunca tivesse iniciado. Exemplo de interrupção ocorre quando a parte interpõe embargos de declaração, com base no § 3º, do art. 897-A, da CLT.
No processo civil, durante o recesso forense (art. 220 do CPC) há a suspensão do curso do prazo, sendo que voltará a correr a partir do primeiro dia útil após o período de férias, que se dá de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Porém, no processo do trabalho, há o recesso forense anual de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e, conforme disciplina a Lei 5.010/66, estes dias estão compreendidos como feriados, além dos já fixados, mas não há uniformidade na sua interpretação (LEITE, 2015). Nesse sentido, pode-se destacar, ainda, a Súmula 262 do TST , a qual delineia que o recesso forense e as férias coletivas do Ministério do TST suspendem os prazos recursais
Observação importante, e já debatida acima, se refere à contagem dos prazos, uma vez que no processo trabalhista os prazos processuais serão contínuos (art. 775 da CLT), enquanto no processo civil, por força das novas disposições da Lei 13.105/15, o prazo será contado somente nos dias úteis (art. 219 do CPC).


Nenhum comentário:

Postar um comentário

É permitido Corte de Luz, Água, Telefone e TV pela falta de pagamento?

Fonte:https://www.google.com/urlsa=i&source=images&cd=&ved=2ahUKEwjNhpC41InjAhWeK7kGHdGyCCEQjRx6BAg BEAU  &ur l=https%3A%...