quinta-feira, 18 de maio de 2017

Mediação e Conciliação: Uma Nova Tendência Para o Direito

                           A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual um terceiro, neutro e imparcial, facilita o diálogo entre as partes conflitantes, auxiliando-as na construção de um acordo. Esse método é utilizado em casos mais complexos.

                       Já a conciliação é utilizada em casos mais simples, no qual o facilitador é um terceiro que pode tomar uma atitude mais ativa do que na mediação, mas, também, mantendo-se neutro e sempre se valendo da imparcialidade.

                    Os conciliadores e mediadores são regidos pela Resolução 125/2010, que impõe os seguintes princípios: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

                       É importante citar que existem dois tipos de conciliação e mediação, quais sejam: mediação extrajudicial, mediação judicial, conciliação extrajudicial e conciliação judicial.

                         A diferença entre mediação/conciliação extrajudicial e mediação/conciliação judicial é que, na primeira, as partes procuram o fórum por vontade própria no intuito de resolver o conflito sem demandar judicialmente; já na segunda, a audiência é feita após o ingresso com a ação judicial.

                       Salienta-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (NCPC), traz em seu artigo 334 a obrigatoriedade da audiência de mediação e conciliação, só sendo possível a não realização em casos excepcionais, expressos na lei no §4º, do artigo 334.

        A não realização da audiência só se dará quando: houver o indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência liminar, e quando todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese.

                       As vantagens de ambos os métodos são muitas e entre elas se destacam: informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e flexibilidade. Talvez, a vantagem mais importante dentro de ambos os métodos é a resolução real do conflito, pois em um processo judicial, muitas vezes, tem-se sentenças que, ao invés de pôr um fim na questão, pioram mais ainda o conflito e, consequentemente, a relação entre as partes. Além disso, a utilização desses meios ‘’desafoga’’ o judiciário, tornando, assim, os processos já demandados mais céleres e deixando assim o judiciário livre para aqueles que não podem recorrer aos métodos alternativos de resolução de conflitos.

            A utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, mais especificamente da mediação e conciliação, são a melhor forma de se resolver um conflito, pois eles são formas rápidas, fáceis e o acordo feito tem força de sentença. Além de desafogar o judiciário, beneficiando, assim, àqueles que precisam realmente recorrer ao judiciário. Não restando, então, dúvidas que esses métodos são a nova tendência do Direito, tendo em vista a adoção do Código Civil de 2015 desses métodos como preferenciais e tornando o processo judicial uma via secundária.


REFERÊNCIAS

NOVO CPC BRASILEIRO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA NO NOVO CPC. <https://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/ > ACESSO EM 13 ABRIL DE 2017

PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, SOLUÇÃO DE CONFLITOS. <http://www.tjsc.jus.br/conciliacao-e-mediacao> ACESSO EM 13 DE ABRIL DE 2017

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