Já a conciliação é utilizada em casos mais simples, no
qual o facilitador é um terceiro que pode tomar uma atitude mais ativa do que
na mediação, mas, também, mantendo-se neutro e sempre se valendo da
imparcialidade.
Os conciliadores e mediadores são regidos pela Resolução
125/2010, que impõe os seguintes princípios: confidencialidade, decisão
informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à
ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
É importante citar que existem dois tipos de conciliação
e mediação, quais sejam: mediação extrajudicial, mediação judicial, conciliação
extrajudicial e conciliação judicial.
A diferença entre mediação/conciliação extrajudicial e
mediação/conciliação judicial é que, na primeira, as partes procuram o fórum
por vontade própria no intuito de resolver o conflito sem demandar
judicialmente; já na segunda, a audiência é feita após o ingresso com a ação
judicial.
Salienta-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil
(NCPC), traz em seu artigo 334 a obrigatoriedade da audiência de mediação e
conciliação, só sendo possível a não realização em casos excepcionais,
expressos na lei no §4º, do artigo 334.
A não realização da audiência só se dará quando: houver o
indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência liminar, e
quando todas
as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e
passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando a
lide não admitir autocomposição nem
mesmo em tese.
As vantagens de ambos os métodos são muitas e entre elas
se destacam: informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e
flexibilidade. Talvez, a vantagem mais importante dentro de ambos os métodos é
a resolução real do conflito, pois em um processo judicial, muitas vezes,
tem-se sentenças que, ao invés de pôr um fim na questão, pioram mais ainda o
conflito e, consequentemente, a relação entre as partes. Além disso, a
utilização desses meios ‘’desafoga’’ o judiciário, tornando, assim, os
processos já demandados mais céleres e deixando assim o judiciário livre para
aqueles que não podem recorrer aos métodos alternativos de resolução de
conflitos.
A utilização de métodos
alternativos de resolução de conflitos, mais especificamente da mediação e
conciliação, são a melhor forma de se resolver um conflito, pois eles são
formas rápidas, fáceis e o acordo feito tem força de sentença. Além de
desafogar o judiciário, beneficiando, assim, àqueles que precisam realmente
recorrer ao judiciário. Não restando, então, dúvidas que esses métodos são a
nova tendência do Direito, tendo em vista a adoção do Código Civil de 2015
desses métodos como preferenciais e tornando o processo judicial uma via
secundária.
REFERÊNCIAS
NOVO CPC
BRASILEIRO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA NO NOVO CPC. <https://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/ > ACESSO EM 13 ABRIL DE 2017
PODER JUDICIÁRIO
DE SANTA CATARINA. CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, SOLUÇÃO DE CONFLITOS. <http://www.tjsc.jus.br/conciliacao-e-mediacao> ACESSO EM 13 DE ABRIL DE 2017
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