Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81
A PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) foi
estabelecida em 1981. Ela foi criada para dar efetividade ao artigo 225/CF.
Artigo 225/CF, caput: "Todos tem direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado."
A lei 6.938 criou bases para o Direito Ambiental atual, pois
transformou a proteção ambiental de recursos naturais isolados para uma
proteção integrada.
Conceito da PNMA
"Conjunto de instrumentos legais, técnicos,
científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento
sustentado da sociedade e economia brasileiras." O objeto dessa lei é
a qualidade ambiental propícia à vida das presente e futuras gerações.
Paulo de Bessa Antunes
Objetivos Gerais:
Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e a recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana.
Princípios
Artigo 2° - inciso I: ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Inciso II: racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
Inciso III: planejamento e fiscalização do uso de recursos
ambientais;
Inciso IV: proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
Inciso V: controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
Inciso VI: incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Inciso VII: acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Inciso VIII: recuperação de áreas degradadas;
Inciso IX: proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Inciso X: educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Conceito de Meio Ambiente
Artigo 3° - inciso I: É o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Conceito de Degradação da Qualidade Ambiental
Artigo 3° - inciso II: É a alteração adversa das
características do meio ambiente.
Conceito de Poluição
Artigo 3° - inciso III: A degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direita ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas as atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Conceito de Poluidor
Artigo 3° - inciso VI: É a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
Conceito de Recursos Ambientais
Artigo 3° - inciso V: São a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Objetivos Específicos:
Artigo 4° - inciso I: à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio
ecológico;
Inciso II: à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo os
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
Inciso III: ao estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
Inciso IV: ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
Inciso V: à difusão de tecnologia de manejo do meio
ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
Inciso VI: à preservação e restauração de recursos
ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Inciso VII: à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Instrumentos de Intervenção
Artigo 9° - inciso I: o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
Inciso II: o zoneamento ambiental;
Inciso III: a avaliação de impactos ambientais;
Inciso IV: o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
Inciso VI: a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
Instrumentos de Controle Ambiental
Artigo 9° - inciso IV: o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras;
Inciso V: os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
Inciso VII: o sistema nacional de informação sobre o meio
ambiente;
Inciso VIII: o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
Inciso X: a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
Inciso XII: o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
Inciso XIII: instrumentos econômicos, como concessão
florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Instrumentos de Controle Repressivo
Artigo 9° - inciso IX: as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
O que é licenciável
Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Quem faz o licenciamento
Artigo 10 - §4: Compete ao IBAMA (Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis) o licenciamento no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental, no âmbito nacional ou
regional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário