quinta-feira, 18 de maio de 2017

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: DÚVIDAS E RESPOSTAS

Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81

   A PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) foi estabelecida em 1981. Ela foi criada para dar efetividade ao artigo 225/CF.

 Artigo 225/CF, caput: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado."

A lei 6.938 criou bases para o Direito Ambiental atual, pois transformou a proteção ambiental de recursos naturais isolados para uma proteção integrada.


Conceito da PNMA

 "Conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras." O objeto dessa lei é a qualidade ambiental propícia à vida das presente e futuras gerações.
Paulo de Bessa Antunes


Objetivos Gerais: 

Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.


Princípios

Artigo 2° - inciso I: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Inciso II: racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Inciso III: planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais;
Inciso IV: proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Inciso V: controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Inciso VI: incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Inciso VII: acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Inciso VIII: recuperação de áreas degradadas;
Inciso IX: proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Inciso X: educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


Conceito de Meio Ambiente

Artigo 3° - inciso I: É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


Conceito de Degradação da Qualidade Ambiental

Artigo 3° - inciso II: É a alteração adversa das características do meio ambiente.


Conceito de Poluição

Artigo 3° - inciso III: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direita ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.


Conceito de Poluidor

Artigo 3° - inciso VI: É a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.


Conceito de Recursos Ambientais

Artigo 3° - inciso V: São a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.


Objetivos Específicos:

Artigo 4° - inciso I: à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
Inciso II: à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Inciso III: ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
Inciso IV: ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
Inciso V: à difusão de tecnologia de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
 Inciso VI: à preservação e restauração de recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Inciso VII: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


Instrumentos de Intervenção

Artigo 9° - inciso I: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Inciso II: o zoneamento ambiental;
Inciso III: a avaliação de impactos ambientais;
Inciso IV: o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Inciso VI: a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.


Instrumentos de Controle Ambiental

Artigo 9° - inciso IV: o licenciamento e a revisão de atividades efetiva e potencialmente poluidoras;
Inciso V: os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Inciso VII: o sistema nacional de informação sobre o meio ambiente;
Inciso VIII: o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Inciso X: a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
Inciso XII: o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
Inciso XIII: instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


Instrumentos de Controle Repressivo

Artigo 9° - inciso IX: as penalidades  disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.



O que é licenciável

Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.


Quem faz o licenciamento

Artigo 10 - §4: Compete ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis) o licenciamento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, no âmbito nacional ou regional.



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