quinta-feira, 27 de julho de 2017

CULPABILIDADE PENAL E EXCLUDENTES

          O Código Penal brasileiro não definiu um conceito para Culpabilidade, embora esteja muito presente nele.
         O conceito de Culpabilidade ainda está em evolução. Atualmente, podemos entender Culpabilidade como fundamento para aplicação da pena.
            A Culpabilidade nada mais é que a possibilidade de atribuir pena ao sujeito que:

 a) É imputável;

b) É capaz de compreender o caráter ilícito de determinada conduta e as circunstâncias em que se encontrava;

c) Deveria ter agido conforme determina a lei.
               Nestas condições, conclui-se que o sujeito poderá ser responsabilizado por sua conduta e consequentemente está passível de punição.
        São inúmeras as divergências existentes acerca do instituto da Culpabilidade, desse modo, o mais adequado é admitir que este instituto possui várias funções dentro do Direito Penal brasileiro.
          Uma das funções que ainda gera divergência na doutrina se refere a inclusão da Culpabilidade como elemento do crime, pois, para parte da doutrina, o conceito de crime é tripartiti, ou seja, requer ação típica, antijurídica e culpável. Outra parte, porém, adota um conceito bipartiti, em que a culpabilidade não integra o conceito de crime, funcionando estritamente como pressuposto para aplicação da pena.
         A Imputabilidade é a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento e a condição dessa conduta para que seja passível de punição.
       Para ficar claro o conceito acima, é importante que saibamos a diferença entre Imputável e Inimputável. Vejamos:

Inimputável é o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

Imputável é o agente plenamente capaz que possuí, ao tempo da ação ou da omissão, condições de compreender o caráter ilícito da ação e agir de modo diverso da lei.

A Potencial Consciência de Ilicitude é a consciência que o agente deve ter de que atua de forma contraria ao direito. (conceito que corresponde ao item b)

A Exigibilidade de Conduta Diversa é a possibilidade de exigir do agente que ele haja conforme o direito diante de uma determinada situação. (conceito que corresponde ao item c)


           Não haverá Culpabilidade por três principais causas:

a) doença mental, conforme artigo 26 do CP;

b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (menoridade), artigo 27 do CP e retardado, pelo artigo 26;

c) embriaguez completa e fortuita, artigo 28 § 1º.


Não haverá ilicitude quando:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – Em estado de necessidade;

II – Em legítima defesa;

III – Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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