quinta-feira, 27 de julho de 2017

DIREITO EMPRESARIAL CONCEITOS BÁSICOS

DIREITO EMPRESARIAL - INTRODUÇÃO

Antes de começarmos, precisamos saber o que é comércio. Vejamos

Comércio: é um ramo da atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores para a realização ou facilitação das trocas dos produtos. 
Para que se haja comércio, é necessária a troca. No entanto, se há troca, não necessariamente há comércio.

Partindo desse conceito, vejamos o que é o Direito Empresarial:

Direito Empresarial é ramo do direito privado, mas nele há grande número de normas e de instituições de direito público.  Há uma parte do Direito Empresarial no Código Comercial (Lei n. 556/1850 – arts. 1.º a 456 revogados pelo CC em 2002) e outra no Código Civil (Lei n. 10.406/2002), estabelecendo, assim, uma autonomia formal.
Suas principais características são: o cosmopolitismo, o informalismo, a fragmentariedade e a onerosidade.

COSMOPOLITISMO – A legislação comercial está repleta de leis e convenções internacionais, fazendo com que cresçam as relações comerciais entre os povos, e a medida que se intensificam, crescem as normas regulamentando internacionalmente esse mercado.

INFORMALISMO – Decorre do próprio comercio atual, pois as operações em massa, transações eletrônicas e globalizadas, não admitem um sistema com formalismos e exigências excessivas.

FRAGMENTARISMO – Não é composto por um sistema fechado de normas, mas sim por um complexo de leis, uma vez que pode-se encontrar leis comerciais no CC , bem como esparsas pelo ordenamento e acrescidas pelas convenções internacionais.

ONEROSIDADE – As relações comerciais não admitem gratuidade, pois tem a finalidade de obtenção de lucro.

Que nomenclatura utilizar, Comerciante ou empresário? 

Juridicamente se fala em empresário  (art. 2.037, CC).  Empresário é gênero e comerciante é espécie. Todos os que estão entre o produtor e o consumidor são empresários.  É necessário o intuito de lucro.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"

"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

Por fim, “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. ”

Leia também: Teoria Geral dos Contratos - O que é contrato e quais os seus princípios


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