DIREITO
EMPRESARIAL - INTRODUÇÃO
Antes de começarmos, precisamos saber o que é comércio. Vejamos
Comércio: é um ramo da atividade
humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores para a
realização ou facilitação das trocas dos produtos.
Para que se haja comércio, é necessária a troca. No entanto, se há troca, não necessariamente há comércio.
Partindo desse conceito, vejamos o que é o Direito Empresarial:
O Direito Empresarial é ramo do direito privado, mas nele há grande número de normas e de instituições de direito público. Há uma parte do Direito Empresarial no Código Comercial (Lei n. 556/1850 – arts. 1.º a 456 revogados pelo CC em 2002) e outra no Código Civil (Lei n. 10.406/2002), estabelecendo, assim, uma autonomia formal.
Suas principais características são: o cosmopolitismo, o informalismo, a fragmentariedade e a onerosidade.
COSMOPOLITISMO – A legislação comercial está repleta de leis e convenções internacionais, fazendo com que cresçam as relações comerciais entre os povos, e a medida que se intensificam, crescem as normas regulamentando internacionalmente esse mercado.
INFORMALISMO – Decorre do próprio comercio atual, pois as operações em massa, transações eletrônicas e globalizadas, não admitem um sistema com formalismos e exigências excessivas.
FRAGMENTARISMO – Não é composto por um sistema fechado de normas, mas sim por um complexo de leis, uma vez que pode-se encontrar leis comerciais no CC , bem como esparsas pelo ordenamento e acrescidas pelas convenções internacionais.
ONEROSIDADE – As relações comerciais não admitem gratuidade, pois tem a finalidade de obtenção de lucro.
Que nomenclatura utilizar, Comerciante ou
empresário?
Juridicamente se fala em empresário
(art. 2.037, CC). Empresário é gênero e comerciante é espécie. Todos os que estão entre o produtor
e o consumidor são empresários. É necessário o intuito
de lucro.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"
"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Por fim, “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. ”
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