Qual é o Conceito e a Finalidade dos Contratos?
O contrato é o acordo de vontades que tem a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. É figura jurídica que ultrapassa o âmbito do direito civil. O contrato tem função social, por ser veículo de circulação de riqueza, promovendo a expansão capitalista.
Quais os Requisitos de Validade dos Contratos?
O contrato é, na sua essência, um negócio jurídico e, para que possua validade juridicamente, necessita de alguns requisitos essenciais.
Os requisitos subjetivos, ou seja, vinculados às partes contratantes, são: a manifestação de duas ou mais vontades, capacidade genérica dos contraentes, aptidão específica para contratar e consentimento.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II).
De que Forma Deve ser Feito o Contrato?
As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular; verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. Ou seja, o formalismo é a exceção.
Qual é a Característica do Contrato?
O contrato caracteriza-se por ser uma fonte de obrigações, gerando, portanto, direitos e deveres para as partes contratantes.
Princípios da obrigatoriedade contratual e revisão dos contratos:
Princípio da boa-fé: Artigo 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Ou seja, esse princípio exige que as partes se comportem de forma correta desde o nascer do contrato até sua extinção.
Quais os Princípios Gerais dos Contratos?
Função social do contrato: Que tem a finalidade de limitar a autonomia da vontade quando esta autonomia esteja em confronto com o interesse social, devendo prevalecer o interesse social, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de contratar. Conforme previsão expressa do artigo 421 do Código Civil.
Princípio da autonomia da vontade: As pessoas são livres para contratar. Ou seja, contratam se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, resumindo, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazer o contrato e o conteúdo deste. Esse princípio dá a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Porém, esse princípio não é absoluto, pois a liberdade de contratar deve estar de acordo com a função social do contrato.
Princípio da supremacia da ordem pública: A liberdade contratual é limitada pelo interesse da sociedade, que deve prevalecer quando colidir com o interesse individual.
Princípio do consensualismo: Basta o acordo de vontades entre as partes, independentemente da entrega da coisa. A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, art. 482). O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta.
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: O Código Civil, não ''vê'' o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social, como já foi dito.
Teoricamente, o contrato faz obrigação entre as partes contratantes. Entretanto, em oposição à obrigatoriedade, encontra-se o direito de revisão dos contratos, que permite a parte que esteja onerada excessivamente por situações imprevisíveis, requerer a modificação de cláusulas contratuais para restaurar o equilíbrio da relação contratual.
Teoricamente, o contrato faz obrigação entre as partes contratantes. Entretanto, em oposição à obrigatoriedade, encontra-se o direito de revisão dos contratos, que permite a parte que esteja onerada excessivamente por situações imprevisíveis, requerer a modificação de cláusulas contratuais para restaurar o equilíbrio da relação contratual.
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